… A frequência do acusado a palestras de reflexão sobre violência doméstica, bem como o arrependimento, não tem o condão de ilidir a condenação, servindo apenas de circunstância favorável no art. 59, do Código Penal. Assim, suficientemente demonstrada a autoria delitiva e a materialidade, e estando fixada a pena no mínimo legal, com a aplicação do sursis nas condições do art. 78, §2o, alínea “c”, deve-se manter intocada a r. sentença.
Diante do exposto, pelo meu voto, NEGO
PROVIMENTO ao apelo.
Amable Lopez Soto relator
Veja decisão completa em PDF aqui: comparecimento obrigatório do agressor em grupos reflexivos