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RECURSO: Fundamento – Em caso de crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher o agressor participará OBRIGATORIAMENTE de programas de recuperação e educação

EMENTA:  Penal Art. 79- A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado. (Redação dada pela Lei no 7.209, de 11.7.1984”), totalmente pertinente com o escopo da Lei Maria da Penha, havendo previsão legal, no artigo 45 da Lei 11.340/2006 (“Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação”). PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

Veja decisão completa em PDF aqui: jurisprudência RJ

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