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A voz da inclusão

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Veja publicação original: A voz da inclusão

 

Conheça a história e o projeto da jornalista e atriz Fernanda Honorato, vencedora na categoria Trabalho Social, no Prêmio CLAUDIA 2017

Por Giuliana Bergamo, editado por Abril Branded Content

 

O Prêmio CLAUDIA não é exatamente um evento artístico. Também não fala de sonhos sem lastro, mas de projetos realizados. Sua essência é a boa reportagem, que, ao longo dos últimos 22 anos, tem descoberto e promovido brasileiras que batalham para construir ou consertar o país. Na grande festa de premiação, porém, o jornalismo ganha tons de arte e contagia. Na noite de 2 de outubro, 1,1 mil pessoas estiveram na Sala São Paulo, na capital paulista, para conhecer o perfil e a obra de 24 finalistas e acompanhar de perto o anúncio dos nomes vencedores.

 

A seguir, conheça a história da jornalista e atriz Fernanda Honorato, 36 anos, premiada na categoria Trabalho Social.

 

 

O que ela faz: Em seu programa de TV e em palestras, divulga os direitos e as potencialidades das pessoas com deficiência.

 

 

Ainda na maternidade, ao descobrir que sua recém-nascida tinha síndrome de Down, a contadora carioca Carmen Honorato chorou copiosamente por uma noite e um dia inteiros. “Eu enfiava o rosto no travesseiro, para não fazer barulho, e soluçava”, relembra. No dia seguinte, enxugou as lágrimas e insistiu para ter alta médica. “Era preciso começar a estimulá-la quanto antes.” Com apenas 23 dias de vida, Fernanda, hoje uma mulher de 36 anos, fazia a primeira sessão de fisioterapia.

 

 

Desde então, segue surpreendendo os pais. Na adolescência, quando morava com a família em Foz do Iguaçu (PR), depois de assistir a uma reportagem na televisão, anunciou: “Estão dizendo aí que tem vagas para pessoas com deficiência na prefeitura. Eu tenho síndrome de Down, quero trabalhar também”. Embora nunca tivesse escondido nada da filha, era a primeira vez que Carmen ouvia a menina falar sobre sua condição. O primeiro emprego, no entanto, só viria em 2006, quando a família estava de volta ao Rio de Janeiro. Fernanda dançava em uma boate quando foi abordada e entrevistada por uma equipe de audiovisual e recebeu o convite para fazer um teste. Aprovada, passou a integrar o time do Programa Especial, da TV Brasil, tornando-se a primeira repórter com deficiência intelectual do país. O semanal vai ao ar aos sábados, às 12 horas. Traz reportagens sobre deficiências, transmitidas com legendas, narração para imagens e linguagem de sinais. Nele, há o quadro Tietando, em que a repórter entrevista celebridades.

 

 

Já responderam às perguntas de Fernanda, por exemplo, Chico Buarque e Maria Bethânia, conhecidos por evitar o assédio da imprensa, e a jornalista Marília Gabriela, “musa inspiradora” da repórter. Orgulhosa por ser “completamente independente”, a carioca também viaja pelo Brasil para ministrar palestras sobre inclusão. “Sempre digo às mães de crianças com síndrome de Down para não desistirem dos sonhos e acreditarem no potencial dos filhos. No futuro, eles podem ser repórteres, como eu”, afirma.

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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