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A opressão pelo silêncio das mulheres

Saiu no site HUFFPOST

 

Veja publicação original:    A opressão pelo silêncio das mulheres

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Precisamos falar sobre alienação parental contra mães.

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Hoje, dia 9 de abril, espero rever F., um doce menino de 12 anos, um garoto articulado, que gosta de games e animes, tem preguiça de escrever e se dá bem em matemática. Será um encontro numa audiência judicial, na qual tenho convicção de que enfim será desfeito o imbróglio judicial endossado num primeiro momento pelo Poder Judiciário de Chapecó, cidade localizada no oeste de Santa Catarina.

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F.  foi passar as férias de verão com o pai do outro lado do País e ainda não voltou para casa. Temos, o pai dele e eu, um acordo judicial de guarda compartilhada do nosso filho, que fixa sua residência comigo e estabelece visitas periódicas ao pai. Isso deixou de ser cumprido há mais de 3 meses, quando as férias acabaram e nosso filho não voltou para casa.

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Moramos em estados diferentes e temos estabelecido na Justiça um regime de convivência que, sem que nada tenha sido modificado perante o Judiciário, o pai decidiu romper, unilateral e arbitrariamente. No mesmo dia, quase no mesmo horário, acontece no Senado, por iniciativa da senadora Jandira Feghali (PCdoB) uma audiência pública que vai discutir a alienação parental e para a qual fui convidada como depoente, porque o que tem acontecido comigo é exemplar do que pode acontecer com uma mulher quando um homem decide promover alienação parental contra uma mãe.

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Recorrer ao Judiciário é enfrentar uma velha separação entre esfera pública e privada, sendo especialmente assim quando se trata de discutir maternidade – um dos fundamentos da restrição das mulheres ao espaço do lar que herdamos da fundação da modernidade. Por um lado, há inúmeros casos em que a consideração da maternidade como sagrada produz alienação parental dos homens, que ora são beneficiados com menos responsabilidades do que as mulheres, ora são prejudicados por supostamente não terem a mesma capacidade de cuidado do que elas. Por outro lado, quando a alienação parental é em relação à mãe, uma das primeiras consequências é o julgamento moral da mulher, cuja capacidade de ser uma “boa mãe” é posta em questão.

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Tem sido assim com meu filho. Embora tenha sempre cuidado dele durante o casamento – período no qual abri mão de uma vida pública para me dedicar à família – , uma vez separada, a mesma capacidade que exerci no período do relacionamento tem sido posta incansavelmente em dúvida. Tanto, a ponto de que um juiz em Chapecó tenha decidido a favor do pai, contra mim, sem nem mesmo me ouvir, decisão que contraria o direito ao contraditório constitucionalmente assegurado a todos.

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Aparece aqui todo o peso legado pela modernidade contra as mulheres. No espaço doméstico controlado por um marido, a maternidade nos faz “rainhas do lar”; no espaço público controlado pelos homens, a maternidade pode perder seu valor a qualquer momento, desde que seja posto em funcionamento o velho mecanismo de não dar ouvidos às mulheres.

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Uma das principais marcas da reivindicação das mulheres por emancipação e cidadania é a luta pelo reconhecimento do direito de ocupar o espaço público. Isso porque a modernidade política, fundada na Revolução Francesa, operou uma importante distinção entre esfera pública – privilégio dos homens – e esfera privada, à qual as mulheres deveriam ficar constrangidas, cuidando da saúde e higiene da família e da prole. Não por acaso, a declaração “universal” era do direito dos homens e dos cidadãos. Para isso, foi preciso modificar a concepção de maternidade, que passou a ser entendida como um dos traços essenciais da identidade feminina. O confinamento ao âmbito doméstico se deu a partir de muitas justificativas, como a ideia de que as mulheres são privadas de racionalidade, inteligência e capacidade de juízo moral. Foi assim que a era do Iluminismo – definida na filosofia como a saída do homem da sua minoridade – tornou-se também obscurantista e restritiva do papel das mulheres na vida social, que precisaram ser mantidas na minoridade.

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Exemplo desta hierarquia está na maneira como alguns representantes do Judiciário ainda tratam as mulheres – como crianças ou incapazes, herança, no Brasil, de um Código Civil que até 1961 ainda nos considerava dependentes das deliberações e decisões do marido. Só em 1962, com a edição do chamado Estatuto da Mulher Casada (lei 6.121), as mulheres brasileiras recuperaram a capacidade de agir na vida pública sem pedir autorização do cônjuge — até então, eram proibidas de viajar ou trabalhar sem autorização por escrito, como ainda se faz hoje nos juizados infantis. A maternidade – o cuidado com os filhos menores – cabia exclusivamente às esposas, de modo que o vínculo entre vida privada e cuidado com a prole não se perdesse.

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O tempo passou, muita tinta correu na legislação brasileira, veio a lei do divórcio (1977) e chegou-se, não sem muito esforço do movimento feminista, ao estágio atual: homens e mulheres podem igualmente ser chefes de uma família e, em caso de separação do casal, devem dividir igualmente a responsabilidade sobre os filhos, conforme a lei 13058/14, que dispõe sobre guarda compartilhada.

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A maternidade muda de nome e entra em cena a parentalidade, nem sempre bem compreendida de parte a parte. De um lado e de outro, há pais e mães que fazem dos filhos objeto de disputas, transformando a parentalidade em longas e caras brigas judiciais desiguais, onde o poder econômico, muitas vezes na mão dos homens, encontra solo fértil no machismo estrutural da sociedade brasileira.

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Essa mudança de cena, aprofundada com a aprovação da lei da guarda compartilhada, se trouxe consigo inegáveis transformações na concepção de família, vem impondo às mulheres mães novas formas de abuso. Muitos homens notaram aqui uma oportunidade para perpetuar relações abusivas e para perpetrar, com baixas ou inexistentes doses de sanções, novos tipos de violência psicológica, sendo muito comuns a ameaça de afastamento de filhos menores, tentativas de criminalização da maternidade e eventuais afastamentos que podem durar anos e produzir sequelas insuperáveis.

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O senso comum não acompanhou: a crença generalizada ainda nos diz que  mães jamais são afastadas de seus filhos, que não perdem o direito de exercer a guarda de suas crianças. Nós, que fomos afastadas de nossos filhos, sofremos duas vezes: vivenciamos uma situação considerada incomum, e recai sobre nós toda sorte de preconceitos e dúvidas. Ignora-se a estrutura e a cultura ainda extremamente misógina e violenta que nos circunda. Nesse contexto, alienadoras são apenas as mães, jamais alienadas, seja pelo poder econômico, seja pela violência feita durante esses litígios.

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Fico me perguntando: que estranho labirinto é esse onde somos conduzidas ao mesmo ponto, à mesma falta de saída? Seria essa uma nova forma de exílio social que tentam nos impor, lugar que foi, há pouquíssimo tempo, ocupado por aquelas que decidiam se divorciar?

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A perspectiva feminista dessa violência não deixa tempo para o exílio: é preciso agir e questionar essa cultura de hierarquização, dominação e perpetuação da desigualdade que parece ter encontrado abrigo contemporâneo na vulnerabilização das mães, de nossos direitos, da nossa voz.

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Hoje, não estarei em Brasília. As duas audiências acontecerão quase simultaneamente: na audiência pela guarda do meu filho, vou lutar pelo meu direito à maternidade, o que vai me privar de ir a público, na audiência no Senado, de me manifestar pelo direito de todas as mulheres na maternidade.

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Como já sabemos, nenhuma dessas lutas vai se encerrar hoje.

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*Este artigo é de autoria de colaboradores ou articulistas do HuffPost Brasil e não representa ideias ou opiniões do veículo. Mundialmente, o HuffPost oferece espaço para vozes diversas da esfera pública, garantindo assim a pluralidade do debate na sociedade.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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