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A mulher do novo cenário político brasileiro

Saiu no site JORNAL DO BRASIL

 

Veja publicação original: A mulher do novo cenário político brasileiro

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Por Lídice Leão

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Em um país de dimensões continentais como o Brasil, com 147 milhões de eleitoras e eleitores, a maioria mulheres – 52,5%, ou 77 milhões – ainda assusta o fato de estados como Amazonas, Goiás, Maranhão e Sergipe não terem eleito nenhuma deputada para a Câmara Federal. No geral, entretanto, a notícia é otimista: em 2014, 51 mulheres foram eleitas. Na eleição de domingo, o número subiu para 77, dos 513 deputados federais.

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O percentual de mulheres que concorreram à Câmara dos Deputados subiu em relação ao último pleito e ficou um pouco acima do mínimo de 30% exigido por lei. Foram mais de 2,6 mil candidatas, de acordo com dados da Justiça Eleitoral. Em 2014, 2,3 mil mulheres se candidataram. O aumento poderia ter sido maior. Em quatro anos, muitas bandeiras foram levantadas pelas mulheres, que reivindicaram mais, se reuniram mais e discutiram mais questões como aborto, mercado de trabalho, feminicídio, assédio sexual, violência doméstica, entre outros temas que ainda assombram a vida das mulheres pelo país afora.

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Dados enviados a esta articulista pelo colega Jamil Chade, correspondente internacional que já acompanhou eleições em várias partes do mundo, mostram que, comparado ao ranking atualizado da União Parlamentar Internacional, divulgado em setembro deste ano, com 193 países, o Brasil seria apenas o 135º colocado na classificação das câmaras de deputados com as maiores representações femininas. Há quatro anos, a posição era ainda pior: 156.

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Ainda de acordo com as informações enviadas pelo colega, depois das eleições de domingo, o Brasil fica na frente de países como Síria, Egito, Serra Leoa, Congo, Índia e Burkina Fasso, em ocupação feminina no legislativo federal. Mas ainda perde para Jordânia, Líbia, Gabão, Arábia Saudita, Turquia e a machista Rússia – para refrescar a memória: em fevereiro de 2017, o presidente Vladimir Putin promulgou a lei que despenalizou a violência doméstica naquele país, quando o agressor não for reincidente e quando a vítima não apresentar lesões visíveis, como hematomas e arranhões. No caso de a vítima “apenas” sentir dor, física ou emocional, o ato violento não é considerado crime.

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Mas o assunto deste artigo é a eleição. A menção à violência doméstica foi só um parêntesis para lembrar o quanto a Rússia é machista e, mesmo assim, está na frente do Brasil no número de mulheres no legislativo federal. Sigamos. Ruanda, Cuba e Bolívia têm uma representação feminina acima de 50%. Mulheres brasileiras, miremo-nos no exemplo de cubanas e bolivianas, para ficarmos apenas na América Latina e Caribe, que têm seis dos 13 países que lideram o ranking de representação feminina no mundo. Como os números são crescentes, a estimativa é que o Brasil siga em frente, subindo na lista.

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Do outro lado, estão as nações que nem sequer têm mulheres no parlamento: Iêmen, Vanuatu, Papua Nova Guiné e Micronésia. Fazendo a comparação com esses países, o copo brasileiro está meio cheio.

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A ideia é continuar enchendo esse copo. Por isso, espaços como este são tão valiosos para que a situação da mulher no Brasil e no mundo seja exposta, debatida, discutida, polemizada, ao extremo, incansavelmente, com pontos positivos e negativos, exemplos bons e denúncias pesadas. O objetivo é que todos os problemas que afligem a mulher enquanto gênero sejam evidenciados e amplificados. Nunca escondidos e varridos para baixo dos tapetes machistas. Desta forma, daqui a quatro anos, o número de candidatas tende a ser maior. O número de eleitas também. E a posição do Brasil no ranking político mundial mostre o engajamento das mulheres em causas que não são apenas delas, mas dos 147 milhões de eleitores e eleitoras.

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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