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A luta é também pelas palavras: é feminicídio, sim!

Saiu no site JUSTIFICANDO CARTA CAPITAL:

 

Veja publicação original:  A luta é também pelas palavras: é feminicídio, sim!

 

Tem sido crescente e incontida a escalada disso que se chama feminicídio: um homem matar uma mullher, que dizia ou pensava “ser sua”, quase sempre.

Circula notícia que, nos últimos dois dias, três mulheres foram  mortas pelos “seus homens”, em São Paulo. Quase uma por dia. Uma por aí, outra no Jardim Ângela, outra em Perdizes. A dor não tem endereço, portanto, e agora, mais do que nunca, sai no jornal, na rede, no face, no whats.

Há quem diga que sempre foi assim, e o que mudou foi a divulgação. E nessa estatística cruel vamos computar a dor em silêncio, não anunciada, não revelada, que existe por esse Brasil afora. E esse triste índice, certamente,  será bem maior. Temos lei que agora prevê pena maior para quem mata uma mulher, porque ela é mulher, por “razões do sexo feminino” (artigo 121, parágrafo 2o, do Código Penal).

Mas parece que lei apenas não resolve. Temos que ir além desse parâmetro legal, que pode amedrontar, mas talvez não estanque, de pronto, a sangria, os tiros, os tapas, os esganamentos, os gritos, e a dor. 

Maria foi estrangulada porque José pensava estar sendo traído. Rosa foi esfaqueada (quase despedaçada), com o filho por perto como testemunha, porque se separara de Antonio Cravo, já que o amor tinha se acabado. Joana vinha sofrendo muito com João, aguentando tudo, até o dia em que partiu, com um tiro inesperado, durante um sono (sonhava Joana?), e foi acompanhada por um corpo inerte de um João suicida e certamente infeliz.

Vozes tantas se somam e se dividem, após tragédias, e querem respostas, porquês, punição. Uns dizem que Maria bem mereceu, afinal, traição acaba assim mesmo, em morte… Outros dizem que o Cravo nem brigava tanto com a Rosa e que era bom marido, trabalhador, nem parecia violento… João andava atordoado, mas era bom pai… E se matou em seguida, “coitado”, então “não foi” feminicídio…

E vamos, assim, em tempos ditos líquidos e porosos, absorvendo histórias de outros, alguns perto de nós, outros distantes. Ficamos algo indignados, algo assustados para depois, esquecermos.

Mas não se pode esquecer, nem buscar frágeis justificativas!

Mulheres mortas por homens que um dia disseram amá-las é feminicídio, é revelação de tempos de doença emocional grave e contaminante. 

A banalização da vida da mulher, morta por ser mulher e estar diante de um homem quase sempre conhecido (até amado?) revela muito. Revela, tristemente, filhos marcados por uma dor singular, revela quase sempre um homem “fraco” (ainda que violento!) e doente emocionalmente, que poderá continuar em sua sanha de “ser homem” na força, no seu medo machista e impotente, no seu jogo de e pelo poder (também equivocado, quase sempre).  E revela também mulheres que, muitas vezes, em nome do amor, ou de serem amada, suportam, suportam, suportam, para ver se tudo muda, cura ou melhora. Até cansaram de sofrer, ou até morrerem…

O combate a esse mal introjetado em todos nós pelo patriarcado, que fez homens crerem ter poder sobre o corpo e vida da mulher e mulheres crerem ter que suportar relacionamentos infelizes e abusivos, passa pela discussão de nossos papéis na vida familiar e social, exige reflexão e coragem para seguirmos, sós ou em companhia de outrem, mas sempre em caminho de construção, respeito e afeto.

Feminicídio, essa palavra que para alguns pode significar “exagero” (ora, nem tudo é feminicídio… dizem!) exige que lutemos, todos, homens e mulheres, para que a dor saia de pauta, que a violência não seja algo tão banal, e que estejamos todos, bem alertas, bem atentos, como bem lembra o poeta:

“Por isso, preste atenção nos sinais. Não deixe que as loucuras do dia-a-dia o deixem 
cego para a melhor coisa da vida: o AMOR
!(1).”

Dora Martins é juíza da Vara de Infância.

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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