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A LEI MARIA DA PENHA APLICA-SE ENTRE NAMORADOS E EX-NAMORADOS

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Veja publicação original:   A LEI MARIA DA PENHA APLICA-SE ENTRE  NAMORADOS E EX-NAMORADOS

 

 

EMENTA: LEI MARIA DA PENHA – EX-NAMORADOS ROMPIMENTO – RELAÇÃO AFETIVA – INCIDÊNCIA – AMEAÇA – PROVA – DEPOIMENTO DA VÍTIMA – VALIDADE CONDENAÇÃO – RECURSO DEFENSIVO – PRELIMINARES REJEITADAS – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA AFASTADA AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS

Processo
APL 00582543820128190002 RJ 0058254-38.2012.8.19.0002
Orgão Julgador
PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL
Publicação
01/04/2014 13:01
Julgamento
18 de Março de 2014
Relator
DES. MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO

DESPROVIMENTO DO RECURSO Não há que se falar em incompetência do Juízo pelo fato de o acusado ser ex-namorado da vítima, eis que o crime decorreu da relação íntima decorrente da convivência anterior, sendo certo que o ordenamento jurídico exige apenas que o agressor tenha convivido com a ofendida, independente de coabitação (Artigo , inciso III, da Lei 11340/2006). Da mesma forma, não há que se falar em nulidade por falta de proposta de suspensão condicional do processo, uma vez que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, considerou constitucional o artigo 41 da Lei 11.340/06 (HC 106212 – Julg. 24/03/2011), inobstante o entendimento doutrinário diverso do relator. De efeito, a Lei Maria da Penhafoi criada com o objetivo de coibir de forma mais rigorosa a violência cometida contra a mulher em seu ambiente doméstico, familiar e afetivo, a Lei Maria da Penha em seu artigo 41 expressamente afasta a aplicabilidade dos institutos despenalizadores da Lei 9099/95. Tal opção legislativa não configura violação ao princípio da isonomia, estando à sociedade a reclamar uma maior proteção à mulher contra a violência no âmbito familiar e doméstico. Nesta linha, a jurisprudência tem entendido que se aplica a lei especial na hipótese também de ex-namorados, ainda que o relacionamento já tenha se encerrado, desde que haja nexo causal com a agressão. Nos crimes envolvendo ex-namorados a palavra da vítima é decisiva, apesar do cuidado que o juiz deve ter nestes casos, certo que em regra tais infrações ocorrem na ausência de outras testemunhas, geralmente no interior da residência. No caso concreto, verifica-se nexo de causalidade entre a conduta criminosa e a relação de intimidade existente entre o acusado e vítima, que estaria sendo ameaçada de morte após rompimento do namoro de 08 meses, situação apta a atrair a incidência da Lei nº 11.340/06. Desprovimento do recurso.

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Transcrição A bióloga e advogada Bertha Lutz nasceu em 1894, filha da enfermeira Amy Fowler e do cientista Adolfo Lutz. Fez parte de seus estudos na Universidade de Sorbonne, em Paris e depois de formada atuou na área de botânica do Museu Nacional até 1964. Sempre participou em causas sociais envolvendo direitos das mulheres, sendo presidente da Federação Brasileira para o Progresso Feminino. Em sua homenagem, todos os anos o Senado entrega o Diploma Berta Lutz a personalidades que se destacam na defesa de direitos das mulheres e das questões de gênero. Em 2003, na primeira edição do prêmio, a então senadora Emília Fernandes, do Rio Grande do Sul, ressaltou o pioneirismo de Bertha em diversas áreas. Emília Fernandes – A mulher cidadã Bertha Lutz, advogada e bióloga que se diplomou em tempo no qual a mulher não tinha outra opção além de tornar-se dona de casa e gerar numerosa prole. Foi uma mulher muito à frente de seu tempo, um tempo de nefasta opressão que, além de negar acesso às instâncias formais de poder, reprimia de maneira terrível todas aquelas mulheres que tentassem romper as barreiras impostas por uma sociedade marcada por valores machistas. Bertha Lutz fez parte do grupo conhecido como sufragistas brasileiras que teve como conquista o voto feminino no país em 1932. Foi a segunda mulher a ser deputada federal no Brasil em 1936. Bertha ainda fez parte da delegação brasileira em 1945 que participou da construção da Carta das Nações Unidas. Ela faleceu em 16 de setembro de 1976.

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