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A CADA 15 MINUTOS, UMA MULHER É AGREDIDA NO ESTADO DO RIO

Saiu no site AGÊNCIA PATRÍCIA GALVÃO:

 

Veja publicação original: A CADA 15 MINUTOS, UMA MULHER É AGREDIDA NO ESTADO DO RIO

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Por Marcelle Carvalho e Pedro Zuazo

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Polícia registrou 39.646 casos de lesão corporal no ano passado; a maior parte dos crimes foi cometida dentro de casa e pelo companheiro da vítima.

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Uma mulher foi agredida a cada 15 minutos, em média, no ano passado, no Estado do Rio. Dados do Instituto de Segurança Pública, obtidos via Lei de Acesso à Informação, mostram que, de janeiro a dezembro, foram registrados 39.646 casos de lesão corporal dolosa e lesão corporal seguida de morte. Na maioria das vezes, o crime foi cometido pelo companheiro dentro de casa.

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Apesar do grande número de notificações, a quantidade real de casos pode ser ainda maior, dizem especialistas. Segundo a delegada titular da Delegacia Especial de Atendimento à Mulher (Deam), Débora Rodrigues, seis anos após a criação da Lei Maria da Penha, a subnotificação continua sendo um desafio:

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— Cada mulher que vai à delegacia denunciar agressão alega que sofre violência há cinco, dez, às vezes, 15 anos, e que nunca fez o registro. Num primeiro momento, existe vergonha em denunciar. Depois, em muitos casos, o casal faz as pazes, e a vítima volta para tentar retirar a queixa, o que não é permitido. Assim funciona o ciclo da violência.

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Uma advogada, de 39 anos, contou ao GLOBO ter sido agredida dentro de casa pelo marido, com quem foi casada por quase dez anos. Após o episódio, a vítima se separou, mas, para preservar a família, nunca denunciou o agressor, com quem teve dois filhos:

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— Ele era muito apegado a bens materiais e, depois de perder o emprego, as coisas foram piorando. Um dia eu o confrontei. Ele segurou meu braço, me sacudiu e me jogou contra a parede.

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Nos últimos anos, no entanto, os registros de agressões contra a mulher estão em queda. Em 2014, foram 56.039 casos. Nos anos seguintes, caíram para 49.287 (2015) e 44.701 (2016). Apesar da redução, essa trajetória pode ser um reflexo do sucateamento de políticas públicas para mulheres, como diz a coordenadora de Defesa dos Direitos da Mulher, da Defensoria Pública estadual, Flávia Brasil Barbosa:

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— A partir de 2014, a União reduziu os recursos para o combate à violência contra a mulher. Isso afeta diretamente os centros de atendimento, que são fundamentais. Sem acolhida, a mulher deixa de buscar a Justiça.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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