Em primeira instância, o juiz Daniel Lisbôa, da Vara do Trabalho de Navegantes (SC), reconheceu a responsabilidade da empresa.

“Os episódios de cerco comprovados nos autos, especialmente a exclusão da autora de reuniões, somados ao episódio presumido da revista em seus pertences, configuram condutas assediadoras capazes de desencadear a enfermidade por ela portadora, qual seja, o transtorno de ansiedade generalizada”, escreveu, fixando indenização de R$ 15 mil a título de danos morais.

A empresa recorreu ao TRT-12 alegando que não tinha conhecimento dos fatos narrados pela trabalhadora.

O colegiado negou o recurso. A relatora do caso, magistrada Maria Aparecida Ferreira Jerônimo, afirmou que o desconhecimento dos fatos gera presunção de que as alegações da trabalhadora são verdadeiras. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, o representante da empresa designado para a audiência tem o dever de conhecer o que aconteceu.

A relatora concluiu afirmando que o perito do processo confirmou a relação entre a conduta patronal e o transtorno de ansiedade desenvolvido. Ela ainda reconheceu o nexo concausal entre a doença adquirida e o emprego da autora e ressaltou que a contribuição do ambiente de trabalho, ainda que não exclusiva, é suficiente para gerar a responsabilidade da empresa. Com informações da assessoria do TRT-12.

Para ler o acórdão Processo 0001653-68.2024.5.12.0056