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Justiça de SP suspende concurso para Polícia Penal que vetava participação de mulheres

Saiu no site G1

 

Juíza considerou restrição inconstitucional e sem fundamento técnico. Edital destinava todas as 1.100 vagas exclusivamente a candidatos do sexo masculino.

 

A Justiça determinou a suspensão imediata de um concurso público para a Polícia Penal de São Paulo que destinava todas as 1.100 vagas exclusivamente a candidatos do sexo masculino, impedindo qualquer participação feminina.

Em decisão desta quarta-feira (28), a juíza Luiza Barros Rozas Verotti, da 13ª Vara de Fazenda Pública da Capital, classificou a restrição como inconstitucional por violar os princípio da igualdade material, da não discriminação por motivo de sexo e da eficiência administrativa.

A magistrada ressaltou que o acesso a cargos públicos não pode ser pautado em preconceitos, declarando ser “inadmissível que o legislador crie condições de acesso fundadas em estereótipos de gênero, sem respaldo técnico ou compatibilidade com a natureza do cargo”.

Como o período de inscrições terminou em dezembro de 2025 com apenas homens habilitados, a juíza entendeu que a realização da prova objetiva, agendada para 8 de fevereiro, resultaria na exclusão ilegal de “candidatas potencialmente mais qualificadas, em detrimento de candidatos do sexo masculino aprovados em pior colocação, apenas em razão do gênero”. Por isso, determinou a suspensão integral do concurso, incluindo as etapas classificatórias e eliminatórias.

O edital publicado em outubro passado pela Secretaria de Administração Penitenciária (SAP) oferecia vagas de nível 1, com salário inicial de R$ 4.700, para atuação em unidades prisionais do estado.

Uma ação popular movida em novembro apontou a ilegalidade do certame, argumentando que qualquer reserva exclusiva para homens é discriminação proibida por lei federal. A petição também usou como fundamento a lei estadual de 2024 que instituiu a carreira de Policial Penal sem nenhuma restrição à participação feminina na corporação.

“Ao contrário, [a lei] prevê inclusive requisitos diferenciados de altura para mulheres, o que implica reconhecimento explícito de que mulheres podem ocupar o cargo”, diz trecho da ação.

O Ministério Público de São Paulo (MP-SP) corroborou essa visão, afirmando que a reserva exclusiva para homens “viola o núcleo essencial do princípio da igualdade” e que a administração não apresentou motivação técnica idônea para tal segregação, configurando ato arbitrário.

g1 questionou à gestão Tarcísio de Freitas (Republicanos) se o governo pretende recorrer da decisão ou fazer um novo concurso, mas não obteve resposta até a última atualização desta reportagem.

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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