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STJ julgará recurso que reforça que qualquer ato após o “não” é estupro

Saiu no site CORREIO BRAZILIENSE

 

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai julgar, em 23 de abril, um recurso (embargos infringentes) que vai finalmente decidir uma questão fundamental no que se refere à violência contra a mulher. A Justiça definiu que, quando se refere à vontade da mulher em se relacionar sexualmente, qualquer ato após o não é estupro.

 

 

Será julgado o recurso do empresário Gabriel Ferreira Mesquita, dono do bar Bambambã, que pediu a invalidação da sua condenação. O processo trata de um caso, ocorrido em 25 de novembro de 2018, quando a vítima foi convidada para ir à casa de Gabriel, após se conhecerem pelo aplicativo Tinder. Ela afirma ter tido relação sexual consentida, mas que teria se recusado à prática do sexo anal. Em primeiro grau, o réu foi condenado à pena de seis anos de reclusão em regime semiaberto pela prática de estupro. No entanto, foi absolvido após apelação da defesa na segunda instância do TJDFT.

Então, o Ministério Público apresentou Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça, que foi acolhido para restabelecer a sentença condenatória de primeira instância. Agora o STJ aprecia os embargos para chegar a um desfecho do caso.

O entendimento do STJ foi baseado no voto do ministro Sebastião Reis Júnior. Para o magistrado, o estupro também ocorre em relações sexuais consentidas. O réu neste processo é alvo de denúncias de 12 mulheres que o acusam de agir com violência além do permitido na relação sexual. “O consentimento anteriormente dado não significa que a outra pessoa pode obrigá-la a continuidade do ato. Se um dos parceiros decide interromper a relação sexual e o outro, com violência e grave ameaça, obriga a desistente a continuar, haverá a configuração do estupro”, ressaltou o ministro.

Tempo real

Vice-presidente do STJ e presidente da Comissão que elaborou o anteprojeto com a modernização do Código Penal, ministro Luis Felipe Salomão, explica as necessidades de mudanças: “As intensas mudanças na sociedade brasileira experimentadas ao longo do século XX, com modelos negociais e contratuais inovadores, passando pela engenharia genética, novos arranjos familiares com impactos no plano sucessório, a comunicação em tempo real proporcionada pela internet – agora disponível na palma da mão -, são apenas alguns exemplos de fatos que indicam a necessidade de atualização das regras que regem as relações jurídicas no campo civil”. A declaração foi dada ao site do STJ.

 

 

Nova sociedade

O advogado Raul Saboia se associou ao ex-ministro do Meio Ambiente Sarney Filho para atuarem juntos nos tribunais. O escritório, no Lago Sul, abriu as portas recentemente para uma homenagem ao advogado Marcelo Barreto, por ter sido agraciado com a medalha de Ordem do Mérito Judiciário Militar, concedido pelo Superior Tribunal Militar (STM). O evento reuniu juristas, magistrados e advogados para também desejar sucesso aos novos sócios. O escritório atuará de maneira abrangente perante os Tribunais Superiores, incluindo o Tribunal Superior do Trabalho (TST), o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o Supremo Tribunal Federal (STF), prestando assessoria estratégica e representação em demandas de alta complexidade. Além disso, cuidará também de causas do direito ambiental.

A voz dissonante

A posição do ministro Luiz Fux no julgamento do recebimento da denúncia da trama golpista criou uma esperança na defesa dos réus do processo. Não só relacionado ao grupo crucial, como as que já eram réus e os que ainda terão o destino discutido pela Primeira Turma do STF. Fux foi a favor de levar o caso ao plenário e reclamou da pena arbitrada para a condenada pela pichação na estátua da Justiça com batom. É que, ao abrir a divergência, Fux coloca o relator, Alexandre de Moraes, em posição de embate.

“Fui aluno da UnB durante a ditadura. Vi a universidade ser invadida por militares e os direitos fundamentais serem comprometidos. Hoje, 31/3, devemos rememorar o golpe militar para que as violências cometidas nos anos de chumbo jamais sejam esquecidas. Ditadura nunca mais” — Ministro Gilmar Mendes, decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ao comentar os 61 anos do golpe militar

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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