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Presidência da República defende no Supremo que violência doméstica comprovada pode impedir repatriação de crianças

Saiu no site GOV

 

Elaborado pela AGU, conjunto de informações enviado à Corte fundamenta pedido de afirmação da constitucionalidade de dispositivos da Convenção da Haia

Presidência da República enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) um conjunto de informações com posição favorável ao reconhecimento da violência doméstica como possível fator de impedimento para a repatriação de crianças que viviam em país estrangeiro e foram trazidas ao Brasil por um dos genitores sem autorização do outro.

Elaboradas pela Advocacia-Geral da União (AGU), as informações foram prestadas à Corte pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, após solicitação do ministro Luís Roberto Barroso, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7686, proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL).

Por meio da ação, o partido busca conferir interpretação conforme a Constituição ao artigo 13, parágrafo 1°, alínea b, da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Convenção da Haia). Como regra geral, a Convenção prevê que, caso um dos genitores retire a criança de seu país de residência habitual e a leve para outro sem a autorização do outro genitor, o país para onde a criança foi levada (retenção ilícita) deve determinar seu retorno à nação de onde ela foi retirada.

No entanto, a própria Convenção prevê exceções à regra geral. Uma delas está no próprio artigo questionado na ação ajuizada pelo PSOL no STF. O dispositivo prevê que nenhum país é obrigado a ordenar a restituição da criança se ficar provado que existe um risco grave de ela ficar sujeita a “perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável”.

Na manifestação enviada ao STF, a Presidência defende que a violência doméstica é passível de ser inserida nessa exceção, uma vez que pode, com base na prova produzida em cada caso, configurar risco grave de perigo à criança, ainda que ela não seja a vítima direta da violência. Em sua conclusão, o documento enviado pelo presidente do Brasil destaca, porém, que é preciso haver não apenas suspeita, mas a “comprovação de violência doméstica cometida contra a genitora subtratora (ou contra o genitor subtrator)”.

Nos casos em que há somente suspeita, destaca o documento, é necessário que “haja, no mínimo, oportunidade para a produção de provas”. A manifestação salienta que, “nesse sentido, a Consultoria Jurídica junto ao Ministério das Mulheres destacou que ‘a celeridade no retorno do menor subtraído deve ser buscada, todavia, sem que isso implique a determinação automática da restituição sem uma dilação probatória razoável quando houver suspeita de violência doméstica’.”

O conjunto de informações elaborado pela AGU também ressalta que essa interpretação está alinhada ao que já vem sendo defendido pelo Brasil em âmbito internacional e pela União no âmbito interno. Assim, sublinha o documento, “cabe às autoridades competentes – consideradas as questões de gênero envolvidas, inclusive quanto aos standards probatórios – avaliar se está constatada a violência doméstica” para decidir sobre a aplicação da exceção prevista na Convenção de Haia, em cada caso concreto.

Metade dos casos tem alegação de violência doméstica

Segundo levantamento da AGU, cerca de metade das 173 ações sobre subtração internacional de crianças que chegaram à Instituição nos últimos seis anos envolveu alegação de violência doméstica. E, dentre essas, uma em cada cinco teve reconhecimento judicial da violência. No geral, as mães são as principais vítimas desse tipo de violência.

Os dados também mostram que os estados que mais recebem crianças subtraídas de outros países são, em ordem, São Paulo (45 casos), Rio de Janeiro (20), Paraná (15), Minas Gerais (13) e Santa Catarina (12), se consideradas todas as ações levadas à Justiça desde 2018, seja em andamento ou já encerradas.

A posição que a Advocacia-Geral da União tem adotado em relação a esse cenário é de que a Convenção internacional sobre o tema precisa observar o que já está previsto em tratados de defesa e proteção às crianças para garantir, na prática, o interesse delas.

Para o procurador Nacional da União de Assuntos Internacionais da AGU, Boni Soares, a posição do Presidente da República se alinha à melhor interpretação da Convenção. “O Brasil tem impulsionado um amplo debate internacional sobre a violência doméstica e sua relação com a Convenção da Haia. Temos uma posição crítica à compreensão mais restrita do tratado, que exclui a violência contra o genitor das hipóteses de não retorno da criança. A posição do Presidente da República é uma posição de vanguarda nesse debate”, explica.

A consultora da União Maria Helena Pedrosa, autora das informações contidas na mensagem presidencial, destaca a relevância da discussão. “As crianças têm o direito internacionalmente reconhecido de crescer em um ambiente familiar de felicidade, amor e compreensão. Esse é um direito que as acompanha onde estiverem”, destaca. “Reconhecer que a violência doméstica sofrida pelas mães pode, sim, abalar gravemente o bem-estar físico e psíquico de suas filhas e filhos é uma manifestação de respeito não só à maternidade livre da violência, mas especialmente à verdadeira proteção do melhor interesse da criança e da centralidade de sua proteção”, completa.

Sobre a Convenção da Haia

Firmada em 1980, a Convenção da Haia estabelece um mecanismo de cooperação entre seus 90 estados-membros signatários para facilitar o retorno de crianças levadas ilicitamente a outro país. A subtração internacional de crianças acontece quando um dos genitores tira o menor do seu país de residência habitual sem autorização do outro genitor ou de pessoa que seja codetentora do direito de guarda.

A Convenção da Haia foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 3.413, de 2000. No Brasil, a AGU tem o papel de zelar pela aplicação da Convenção.

Justiça e Segurança

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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