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‘PL dos Estupradores’: restrição dos direitos das mulheres e nova era medieval

Saiu no site CONJUR

 

O debate nacional em torno de temas de família ganhou holofotes com o Projeto de Lei (PL) 1.904, que também pode ser reconhecido como o “PL dos Estupradores”. O texto altera o Código Penal e estabelece de 6 a 20 anos de prisão para mulheres que, vítimas de estupro, fizeram aborto após 22 semanas de gestação — pena, aliás, que é o dobro da estabelecida para o próprio criminoso, para o estuprador — de seis a dez anos de reclusão. Para compreender como chegamos a esse absurdo, é preciso retomar a um passado longínquo.

 

No início da Idade Média, entre os séculos 10 e 11, as mulheres, antes submetidas ao jugo masculino, passaram a se emancipar. Com a apropriação do espaço público por parte delas, os homens, então, idealizaram o que, hoje, reconhecemos como violência contra a mulher.

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Da Idade Média para cá, estereótipos de gênero foram criados na tentativa de desqualificar e inviabilizar a mulher em sua autonomia — de sorte que aquelas que estivessem sozinhas nas ruas não eram, por exemplo, consideradas “honestas”, “de família”, e, portanto, podiam ter seus corpos apropriados por qualquer homem. Com o avanço do público feminino na sociedade, e com a conquista de espaços e de independência patrimonial e pessoal, cresceu ainda mais a intolerância, e veio a “caça às bruxas”.

Em pleno século 21, desde a Covid-19 e todos os resultados sociais e de saúde pública inerentes à pandemia, venho defendendo que corremos um sério risco de vivenciarmos uma nova Idade Média.

As mulheres, hoje, se sobressaem em eficiência, podendo, finalmente, conciliar a vida pessoal e profissional plena com a seara doméstica e familiar. Passam a almejar e a ocupar postos que antes eram impensáveis — incluindo os construídos pelos homens e para os homens. São o que quiserem, onde quiserem, caso queiram.

 

No combate ao avanço da autonomia da mulher, o público masculino usa as armas que tem e conhece — a força bruta. Os homens valem-se da ideia de que, pelo controle dos nossos corpos, podem, também, ter domínio de nossas mentes e anseios, mantendo-se, assim, o status quo de hierarquia, de “quem manda”, de “quem pode” e de “quem dita as regras”. Igualdade não é aceitável. Isonomia, parceira, união e respeito passam longe. “Manda quem pode, obedece (e se sujeita) quem tem juízo”, já dizia o ditado. E, pelo visto, perante a lei, o bom senso também se faz de rogado.

Punição de vítimas

 

Spacca

 

Eis que entra em pauta no Brasil o “Projeto dos Estupradores”, que pune vítimas mais do que seus próprios algozes, ao passo em que as equipara a homicidas. Mesmo em países que punem práticas abortivas — a fim de disciplinar a prática e combater qualquer tipo de banalização — essa repreensão é desvinculada da perigosa equiparação com o homicídio, sendo inserida no contexto da saúde pública e da ordem social.

Houvesse qualquer preocupação com a vítima de estupro e o produto da violência (vítimas indiretas), não estaríamos discutindo, neste momento, a criminalização de hipóteses de aborto legal no Brasil.

 

 

Mas o que esperar de um Congresso que lidera, apressadamente, a aprovação de um projeto de violência institucional contra meninas e mulheres, mas se recusa a conferir urgência ao Estatuto da Vítima, sob o argumento de que não é o caso de se proporcionar proteção a grupos vulneráveis de nossa sociedade? Como deixar para o Poder Judiciário brasileiro analisar, casuisticamente, a especial proteção que deva ser dada a vítimas vulneráveis?

Infelizmente, esse é só o começo de uma era de restrição de direitos das mulheres, em que a crueldade humana se manifesta de sua forma mais explícita, e com direito ao apoio de vozes não só masculinas, mas, também, femininas.

A aprovação do Estatuto da Vítima é mais que urgente em nosso país! Política pública não se faz com demagogia. Nem invertendo os papéis. Mas, sim, com prevenção, planejamento e defesa das vítimas diretas, indiretas e coletivas. Trata-se, afinal, da salvaguarda da sociedade como um todo, e de parte de nossa história.

A punição não deve, jamais, ser descartada em caso comprovado, em questão de exageros e de desvirtuação do objeto. Aborto é assunto sério, afinal, e não menos importante e relevante do que as sequelas deixadas por um estupro — muitos, diga-se de passagem, cometidos dentro do lar da vítima, por pessoa próxima.

 

Em suma, não podemos permitir que o Brasil seja palco da revitimização de milhares de meninas e de mulheres, vilipendiadas na alma, cujo único pecado, pelo visto, é a própria existência.

 

  • é presidente do Instituto Brasileiro de Atenção Integral à Vítima (Pró-Vítima); promotora de Justiça em último grau do Colégio Recursal do Ministério Público de São Paulo; doutora em Direito Civil; mestre em Direito Penal; especialista em Interesses Difusos e Coletivos; e idealizadora do Estatuto da Vítima.

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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