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‘Sem camisinha, sem lubrificante’: os relatos das mulheres que deixaram de denunciar o estupro de agressores que eram próximos

Saiu no site G1

 

O Profissão Repórter desta terça-feira (23) mostrou relatos de mulheres que não conseguiram denunciar estupros. Um estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) indica que, a cada dez casos de estupro de mulheres, apenas um é denunciado à políciaA estimativa é que o total de estupros de casos no Brasil seja de 612 mil por ano.

‘Se não abrir as pernas, vai doer’

 

O programa mostrou situações em que os agressores foram ganhando a confiança e, em um segundo momento, cometeram a violênciaFoi o caso de uma mulher que conversou com a reportagem.

“Começou tudo dentro de um coletivo (ônibus), há mais ou menos um ano e meio atrás. E, aos poucos, foi conseguindo ganhar a minha confiança. Como ele estava já há tempos me cortejando, aí eu fiquei sabendo que era verdadeira, talvez eu tenha me aberto um pouco. Falei: ‘por que não me dar esse direito de ser feliz uma vez?'”, disse a vítima, que preferiu não se identificar.

 

A mulher contou que o homem a convidou para ir a um motel após um primeiro encontro.

“Não foi bom desde o princípio, me jogou na cama, rasgou meu sutiã e, como eu era virgem ainda, senti muita dor. Eu falava para ele: ‘Para, por favor’. E ele falava para mim: ‘Se você não abrir as pernas, vai doer mesmo’. Tudo sem camisinha, sem lubrificante, sem carinho, sem afeto’, sem respeito nenhum”, relatou.

 

A vítima ainda se culpa pelo trauma. “Eu sei que eu errei. Foi consensual, mas eu não esperava ser tratada dessa maneira”, afirmou.

A advogada que trabalha na defesa de mulheres, Sueli Amoedo, destacou que a mulher não entende que foi vítima de um abuso sexual. Segundo ela, relação deixa de ser consensual a partir do momento em que a vontade da mulher não é respeitada.

“A partir do momento em que ela falou para ele parar, já não era consensual mais. No momento em que ela fala ‘não quero mais’, ela tem que ser respeitada nisso. E você vê que ela não foi”, afirmou Sueli Amoedo, advogada que trabalha na defesa de mulheres.

 

A advogada também explicou o que teria levado a própria jovem a optar por não levar o caso à Justiça.

“Como ela estava muito confusa, as pessoas pediram para ela pensar um pouquinho e verificar se era isso mesmo, porque ele era um pai de família, ele trabalhava, ele era casado e ela iria atrapalhar a vida conjugal dele. Aí ela mesma optou por não fazer o boletim de ocorrência”.

 

'Sem camisinha, sem lubrificante, sem respeito': relatos de mulheres vítimas de estupro — Foto: Reprodução/TV Globo

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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