HOME

Home

Juristas se unem em defesa de paridade de gênero no Judiciário

Saiu no site CORREIO BRAZILIENSE

 

Coletivos de mulheres cobram que duas mulheres ocupem as cadeiras deixadas pelas Assusete Magalhães e Laurita Vaz no Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Com as vagas abertas por conta da aposentadoria das ministras Assusete Magalhães e Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), um grupo de mulheres juristas iniciou uma campanha em defesa da nomeação de duas mulheres para ocupar as cadeiras deixadas pelas integrantes da Corte. Em um manifesto divulgado nesta quarta-feira (24/4), integrantes de associações e coletivos saíram em defesa da paridade de gênero no Judiciário.

“Nós, integrantes de diversas associações e de coletivos formados por juristas de diferentes carreiras e áreas de atuação, aprendemos que, juntas, somos mais fortes. Decidimos, então, externar neste documento o nosso profundo desejo de que as vagas que foram abertas em razão da aposentadoria das Ministras Assusete Magalhães e Laurita Vaz sejam necessariamente preenchidas por outras duas mulheres”, diz o comunicado.

Uma resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 26 de setembro de 2023, aprovou um ato normativo que propõe a intercalação de uma lista exclusiva de mulheres e outra tradicional mista conforme a abertura de vagas para servidores de carreira por sorteio de merecimento.

“Só assim conseguiremos evitar eventual retrocesso na participação feminina perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Tribunal da Cidadania, que tanto depende de um olhar diverso e plural na nobre missão de prestar a jurisdição como uma das Cortes de Vértice do nosso país (em que somos maioria da população)”, aponta o documento das juristas.

Segundo o relatório Justiça em Números, de 2023, enquanto 40% dos juízes do país são mulheres, apenas 25% dos desembargadores são do sexo feminino. Em relação às ministras, a representatividade é ainda menor: 18%.

 

Luta por igualdade

Outro manifesto assinado por entidades lista o nome de 13 mulheres que concorrem às vagas no STJ como, por exemplo, a desembargadora Daniele Maranhão, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1); a desembargadora Monica Sifuentes, do TRF-6, e a subprocuradora-geral da República Raquel Dodge.

“Tendo em vista a disparidade de representação de gênero nos Tribunais brasileiros, estamos diante de um momento crucial para não regredirmos na paridade. Para isso, entendemos ser necessário o compromisso dos Ministros e das Ministras do Superior Tribunal de Justiça para que não haja retrocesso na representatividade e diversidade na composição da Corte e, portanto, a escolha de mulheres aos cargos vagos é uma necessidade para permanência do pequeno avanço político-social”, diz o texto.

 

 

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Compartilhe

Compartilhar no facebook
Facebook
Compartilhar no twitter
Twitter
Compartilhar no linkedin
LinkedIn
Últimas Notícias

Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

Categorias

HOME