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Brasil fica em 11° lugar no ranking de mulheres em cargos de liderança

Saiu no site JOVEM PAN

Conforme a 20ª edição do estudo Women in Business: Pathways to Parity, que foi divulgado recentemente por Grant Thornton, as mulheres ocupam 37% de cargos de liderança sênior no Brasil. O Brasil ficou atrás de países como África do Sul, na segunda posição, e Espanha em sexto, mas à frente de México, em 12ª, Irlanda ocupando a 13ª posição, e Estados Unidos, na 16ª. O país que lidera o ranking é a Filipinas, seguido por África do Sul e Tailândia. Apesar de 2024 ter um aumento na porcentagem de mulheres em cargos de liderança comparado a nível global, o Brasil recuou 2% em relação ao ano de 2023. O estudo tem como objetivo ver as mudanças culturais e legislativas que possibilitaram mudanças no progresso para a equidade de gênero. De todos os 18 países avaliados no estudo, todos demonstraram mudanças, alguns mais do que outros. O Japão é o último colocado da lista, apesar de ser o país que mais duplicou a porcentagem, passando de 8% em 2004 para 19% em 2024. Mesmo estando abaixo do valor de referência global da Grant Thornton, as últimas duas décadas tiveram ações significativas para aumentar a força de trabalho feminina, sendo um apoio maior do governo para cuidados infantis e melhores políticas de licença-maternidade.

O estudo também avalia que mudanças culturais e legislativas ajudaram no progresso para a equidade de gênero, e todos os 18 países avaliados nos últimos 20 anos registraram progressos — uns mais do que outros. O Japão é o último colocado da lista. No entanto, o país mais do que duplicou a sua porcentagem, de 8%, em 2004, para 19%, em 2024. Embora abaixo do valor de referência global da Grant Thornton, ao longo das últimas duas décadas, algumas medidas significativas para aumentar a força de trabalho feminina foram introduzidas, como um apoio maior do governo para cuidados infantis e melhores políticas de licença-maternidade.

Élica Martins, sócia de Auditoria da Grant Thornton, uma das alternativas para o Brasil obter melhores resultados nos anos futuras é a consolidação de medidas não somente para que mulheres estejam em cargos de liderança, mas para que elas se mantenham à frente dessas funções. “É fundamental contar com a adesão da alta administração, que deve contemplar mulheres como representantes, e definir maneiras de mensurar e garantir estratégias de diversidade e inclusão, para que não fique somente no discurso”, disse.

*Com informações do Estadão Conteúdo

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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