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Uma nova lei pela igualdade salarial entre homens e mulheres

Saiu na Folha de S. Paulo

O mundo precisará de 257 anos para superar a desigualdade de gênero no trabalho se o atual ritmo de mudanças —lento— continuar imperando. O alerta é da Organização das Nações Unidas, data de 2020 e recomenda aos países, caso queiram mudar esse quadro, que tomem as devidas providências.

Pois bem. A Lei nº 14.611/2023, sancionada pelo presidente Lula este mês, é providência essencial. Tive a honra de ser a relatora, na Comissão de Direitos Humanos do Senado, do projeto que deu origem à nova legislação, o PL 1.085/2023. A responsabilidade da relatoria foi compartilhada com a senadora Teresa Leitão e com a deputada Jack Rocha. A ministra das Mulheres, Cida Gonçalves, acompanhou a tramitação de perto, participando dos debates no Legislativo e assegurando que, no que depender do governo federal, esta lei será cumprida. É o nosso desejo coletivo: um caminho para que o Brasil vire a triste página da discriminação e da sub-remuneração das trabalhadoras.

A partir desta lei, que já está valendo em todo o território nacional, procuramos combater e superar não só o machismo estrutural que violenta a nossa dignidade enquanto nação, mas, também, aperfeiçoar os mecanismos legais para punir e coibir desigualdades salariais que prejudicam as mulheres no mercado de trabalho. Muitas delas são mães de família que enfrentam a pobreza, tendo de aceitar trabalhos precários e sem carteira assinada para sustentar, sozinhas, seus filhos e sua casa, numa luta sem descanso.

Vale repassar os pontos principais do projeto enviado pelo governo e que aprovamos num grande esforço de mobilização. A nova lei dispõe sobre a obrigatoriedade da igualdade remuneratória entre mulheres e homens para a realização de trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função e altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para prever que, na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas não afasta o direito do empregado de promover ação de indenização por danos morais, considerando-se as especificidades do caso concreto.

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