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SÉRIE: VÍTIMAS DIGITAIS

Saiu no site DEARLY TAY

 

Veja publicação no site original: SÉRIE: VÍTIMAS DIGITAIS

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Hey gente, tudo bem com vocês?

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Likes, deslikes, compartilhar, retweetar, seguidores. Todas essas palavras não são estranhas para quem é usuário da internet e das redes sociais. A internet se tornou refugio, hobby e distração, mas também acabou se tornando um pesadelo para algumas pessoas e é disso que se trata a série Vítimas Digitais.

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Vítimas Digitais é uma série do canal GNT que possui direção do João Jardim e aborda crimes digitais. E tem no elenco atores como Débora Falabella, Mariana Nunes, Marcos Veras, Luis Lobianco, Maitê Padilha e Guta Stresser.

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A série é uma dramatização de histórias reais que conta com opinião de profissionais como a promotora de Justiça do Estado de São Paulo Gabriela Manssur.

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No primeiro episódio, a personagem da Débora Falabella interpreta uma advogada que após sofrer uma agressão física do namorado decide terminar e ele faz pornografia de revanche com ela (para quem não conhece o termo, é quando alguém compartilha imagens e vídeos pornográficos de alguém sem autorização com a intenção de causar vergonha ou constrangimento). E no episódio 2 temos a personagem da Mariana Nunes que é uma atriz que acaba sendo estuprada após um encontro de app e decide expor na internet para alertar outras pessoas e acaba sendo ameaçada e sendo culpada pelo acontecimento.

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A série possui 7 episódios que passam toda segunda às 23h30 no canal GNT. Até agora eu estou gostando muito da série e eu acho o tema muito importante para alertar todo mundo sobre os crimes digitais, já que todo mundo está sujeito a passar por uma situação assim.

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Os criadores da série estavam através de histórias positivas que aconteceram em redes sociais e aplicativos de namoro, mas acabaram se deparando com todas as histórias de crimes que acontecem online e decidiram abordar esse lado. E pra mim, foi uma ótima abordagem.

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Confira o Trailer

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https://youtu.be/IcmEdmXtwIs

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E você, já conhecia a série?

Beijos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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