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UMA MULHER É AGREDIDA A CADA 4 MINUTOS NO BRASIL

Saiu no site PLATAFORMA CASCAIS

 

Veja publicação original:  UMA MULHER É AGREDIDA A CADA 4 MINUTOS NO BRASIL

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O Ministério da Saúde registra que, no Brasil, a cada quatro minutos, uma mulher é agredida por um homem. O número de refere apenas aos casos em que a mulher sobrevive, não incluindo, portanto, feminicídios. Em 2018, foram registrados mais de 145 mil casos de violência (física, sexual, psicológica e de outros tipos) em que as vítimas sobreviveram.

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A conclusão vem de dados inéditos do Sinan (Sistema de Informação de Agravos de Notificação), obtidos pela Folha de S.Paulo via Lei de Acesso à Informação. A reportagem analisou 1,4 milhão de notificações recebidas de 2014 a 2018.

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Toda vez que uma mulher procura um serviço de saúde, e o agente identifica que ela foi vítima de violência, é obrigado a notificar o caso às secretarias de saúde. O mesmo procedimento ocorre para violências sexuais (independentemente do gênero) e violências contra crianças e idosos, entre outros casos. Essas informações compõem o Sistema de Vigilância de Violências e Acidentes (Viva/SVS/MS).

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O número não inclui as mulheres assassinadas, já que elas não são objeto do mesmo tipo de notificação. Segundo o Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), em 2017 houve 4.396 assassinatos de mulheres no país. Há também alto índice de subnotificação, mesmo com a obrigação legal do registro – o que significa que o número de agressões pode ser ainda mais alto.

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Nos últimos anos, houve aumento expressivo nos registros de violência física, psicológica e sexual, de acordo com a base de dados da pasta. A tendência de crescimento se manteve ano após ano. Os registros de violência sexual, por exemplo, tiveram aumento de 53% no período. Nesse tipo de agressão, sete em cada dez vítimas são crianças e adolescentes (têm até 19 anos).

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Estupros coletivos (cometidos por mais de um autor) contra mulheres foram 3.837 no ano passado. Quando se consideram também os registros de vítimas do sexo masculino, o total chega a 4.716, uma média de 13 casos por dia. Não é claro se houve aumento no número de casos de violência contra a mulher ou se os casos passaram a ser mais notificados por causa de uma sensibilização maior da sociedade quanto à violência de gênero, diz a socióloga Wânia Pasinato.

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“Nos últimos anos, a gente começou a falar mais especificamente sobre o estupro coletivo, desde o caso de Castelo do Piauí [episódio de 2015 de grande repercussão, em que quatro jovens foram estupradas por cinco homens]”, observa. “Os dados estavam lá, mas eram invisíveis, mesmo quem pesquisa na área não dava atenção a isso. À medida que a gente dá mais publicidade, ele começa a ser mais denunciado e o registro entra mais na percepção dos profissionais.”

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A antropóloga Tatiana Perrone, pesquisadora do Núcleo de Antropologia do Direito da USP, diz que é difícil precisar a razão do aumento. Ela sugere, no entanto, que o crescimento no número de mortes de mulheres é um indicativo de que haja escalada na violência de gênero. “Existe um dado bem concreto, que é o corpo. Não depende de notificação”, afirma.

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O último Atlas da Violência, do Ipea, com dados de 2017, mostra que a taxa de mortes de mulheres bateu recorde, chegando a 4,7 assassinatos a cada 100 mil habitantes. Para a promotora de Justiça Gabriela Manssur, o aumento nos registros de violência contra a mulher se deve ao fato de as mulheres fazerem valer seus direitos cada vez mais: “Há um maior conflito, porque os homens não aceitam a liberdade de comportamento”.

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Se a violência sexual atinge mais crianças e adolescentes, a agressão física tem como vítima preferencial mulheres de 20 a 39 anos (55% dos casos). Em quase todos os casos de violência, o agressor da mulher é uma pessoa próxima: pai, padrasto, irmão, filho, ou, principalmente, ex ou atual marido ou namorado. É em casa onde as mulheres são, na maioria das vezes, agredidas: 70% dos casos ocorrem em residência.

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Para Perrone, essa violência está ligada aos papéis que são ocupados por cada gênero na sociedade. “Os homens são ensinados a utilizar a força e a violência para a resolução de conflitos e tentam colocar as mulheres em determinados lugares. Há um exercício de poder e da violência para controlar os corpos das mulheres.”

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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