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Norte e Nordeste são as regiões que mais elegeram prefeitas

Saiu no site O Estado de S. Paulo: 

Dos 10 Estados com maior proporção de candidatas vitoriosas, 9 estão nessas áreas; da lista, apenas Goiás não faz parte delas

Norte e Nordeste são as regiões que mais elegeram prefeitas em 2016. Dos dez Estados com maior proporção de candidatas vitoriosas em relação ao total de cidades, nove estão nessas regiões. O líder é o Rio Grande do Norte, onde 28% dos municípios serão governados por mulheres a partir do ano que vem.

A série histórica do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) mostra que, de 2004 até 2012, a quantidade de municípios administrados por mulheres aumentou, mas se manterá praticamente estável a partir do ano que vem. Na média, candidatas do sexo feminino conquistaram 7,4% das prefeituras em 2004, 9,4% em 2008, 11,8% em 2012 e 11,6% em 2016.

Os dados deste ano ainda são provisórios e não contam as 55 cidades que terão disputa pelo segundo turno, no próximo dia 30, nem oito municípios que, até o meio-dia de ontem, ainda não tiveram a apuração concluída pela Justiça Eleitoral. Mesmo assim, eles mostram uma impressionante concentração da liderança feminina nas duas regiões do País.

Além do Rio Grande do Norte, Roraima, Alagoas e Amapá terão um quinto ou mais das suas cidades administradas por mulheres a partir do ano que vem. Entre as 10 da lista, apenas Goiás, onde as prefeitas governarão 15% dos municípios, não faz parte do Norte e do Nordeste.

Estudos recentes mostram que essas duas regiões apresentam, em média, indicadores mais altos de tolerância à violência contra a mulher. Uma pesquisa de opinião conduzida pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) em 2014 mostrou que o porcentual de pessoas que concordavam total ou parcialmente com a frase “mulheres que usam roupas que mostram o corpo merecem ser atacadas” era mais que o dobro em residentes dessas regiões do que no resto do Brasil: 38% no Nordeste e 41% no Norte, ante 18% nos outros Estados.

Conheça as prefeitas mais votadas do Brasil 

Na outra ponta estão Estados do Sul e Sudeste. No Espírito Santo, Rio Grande do Sul, Minas e Paraná, mulheres ganharam a eleição em menos de 8% das cidades. Em números absolutos, porém, é em São Paulo que há o maior número de municípios com candidatas eleitas às prefeituras: 72.

Etnias. Apesar de compor 47% da população, segundo os dados do Censo Demográfico de 2010, os brancos vão governar 70% dos municípios brasileiros a partir de 2017, segundo dados do TSE. Essa é a primeira vez na história que é possível saber a distância que separa brancos de pardos e pretos na política municipal.

A maior sub-representação racial nas prefeituras, em pontos porcentuais, será a dos pardos. Eles compõem pouco mais de 43% da população brasileira, mas foram eleitos prefeitos em apenas 27% dos municípios. Já os negros, que são cerca de 8% da população, governarão 2% das cidades brasileiras. O 1% restante dos total de municípios será administrado por candidatos que se declararam amarelos (em 28 cidades) e indígenas (em 6).

 

Publicação Original: Norte e Nordeste são as regiões que mais elegeram prefeitas

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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