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Os gêneros – e as raças – da violência no Brasil

Saiu no site MAPA DA VIOLÊNCIA DE GÊNERO

 

Veja publicação original:   Os gêneros – e as raças – da violência no Brasil

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Somente em 2017, o Sinan (Sistema de Informação de Agravos de Notificação) recebeu 26.835 registros de estupros em todo o país, o que equivale a 73 estupros registrados a cada dia daquele ano. Destes, 89% tiveram mulheres como vítimas, com o maior percentual no Acre (99%) e o menor em São Paulo e Rio Grande do Sul (86%).

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As mulheres também foram maioria entre as vítimas nos 209.580 registros de violência física naquele ano. Em todo o país, elas foram 67% das pessoas agredidas fisicamente nos casos presentes no Sinan. No Distrito Federal, esse índice chegou a 75%, e o mais baixo foi 54%, no Amazonas.

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Já o SIM (Sistema de Informações sobre Mortalidade) dá conta de que, em 2016, 58.010 pessoas foram assassinadas no Brasil. 92% delas eram homens. Apenas em quatro Estados a parcela de homens assassinados naquele ano fica abaixo de 90%: 88% em Mato Grosso do Sul e Roraima, e 89% em Santa Catarina e São Paulo.

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A maior parte das mulheres, 30%, foi morta em casa, o que aconteceu para 11% dos homens. Já a maior parte deles, 46%, foi morta em via pública, caso de 29% das mulheres assassinadas naquele ano.

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A perspectiva de gênero sobre os dados mostram que mulheres e homens são afetados de maneiras diferentes pela violência no país. Assim como a perspectiva de raça dá conta de que negras foram maioria entre as mulheres assassinadas em 2016 (64%) e homens negros foram 68% do total de pessoas assassinadas no Brasil naquele ano.

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O Paraná foi a unidade da federação onde mais mulheres foram assassinadas proporcionalmente à população em 2016. O Estado teve as maiores taxas de homicídios para mulheres negras (297) e não negras (448) a cada 100 mil habitantes do mesmo grupo demográfico. A taxa nacional foi de 64 assassinatos de mulheres negras por 100 mil e 63 assassinatos de mulheres não negras. O Piauí teve as menores taxas para os dois grupos, mas as negras morreram cinco vezes mais do que as não negras no Estado, com as taxas de 24 assassinatos por 100 mil para as primeiras e 4,5 para as últimas.

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As taxas de homicídios para os homens são bem mais altas, assim como a diferença entre negros e não negros. A taxa nacional em 2016 foi de 735 assassinatos de homens negros por 100 mil e 254 de não negros. O Distrito Federal teve as maiores taxas do país: 1.858 homens negros e 531 não negros mortos por 100 mil. As menores taxas foram em São Paulo para o grupo de homens negros (239) e Alagoas (55) para não negros.

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O Distrito Federal também teve as maiores taxas de estupro de mulheres e homens, negros e não negros, no país em 2017. Para as mulheres, a taxa nacional foi de 247 estupros de negras a cada 100 mil e 175 de não negras. No DF, essas taxas foram de 1.201 para as primeiras e 825 para as segundas. Para os homens, no Brasil a taxa foi de 26 estupros de homens negros por 100 mil e 23 de não negros, enquanto no DF foram de 146 e 98, respectivamente.

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As menores taxas de estupro de mulheres em 2017 foram no Rio Grande do Norte, embora mulheres negras tenham o dobro de chance de serem estupradas no Estado do que não negras, já que a taxa foi de 59 para as primeiras e 29 para as últimas. Para homens negros, a menor taxa de estupro foi na Paraíba, com 5 por 100 mil. Já Acre e Roraima tiveram taxa zero de estupro de homens não negros, já que não foi registrado nem um estupro de homens brancos, indígenas ou amarelos nestes dois Estados em 2017.

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*Próxima atualização dos dados prevista para setembro/2019.

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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