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Médico é indiciado por importunação sexual no ES

Saiu no site GAZETA ONLINE

 

Veja publicação original:   Médico é indiciado por importunação sexual no ES

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O Conselho Regional de Medicina (CRM) investiga o médico, que não tinha registro de clínico geral e cardiologista. Após as acusações de assédio, a Polícia Civil concluiu o inquérito do caso, indiciando o profissional por importunação sexual.

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A Polícia Civil concluiu o inquérito que investigava o médico Allan Kardec Nunes dos Santos, de 54 anos, acusado no último sábado (25) de assédio sexual em um hospital de Vila Velha. Ele foi indiciado por importunação sexual e vai responder em liberdade. Após as acusações, o Conselho Regional de Medicina (CRM) informou que o profissional não possui registro de clínico geral e cardiologista, especialidades que atendia.

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A primeira acusação veio durante um atendimento a uma universitária no último sábado (25). De acordo com a vitima, em depoimento à polícia, o profissional conversou sobre faculdade dela e quis saber se a mãe da paciente estava em casa naquele dia. Após receber as orientações médicas, a jovem relata que ele a agarrou pelos braços, segurando-a, e a beijou no rosto sem o consentimento.

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A vítima foi para casa e contou para a mãe sobre a atitude do médico. A mãe então voltou ao hospital e chamou a Polícia Militar. Allan kardec negou a acusação e compareceu em seu próprio carro à 2ª Delegacia Regional de Vila Velha, onde foi ouvido e ficou detido até o dia seguinte, quando passou por uma audiência de custódia e foi liberado.

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Após a divulgação do caso, outras mulheres procuraram a polícia afirmando que foram vítimas de abusos do mesmo médico. Umas delas foi uma dona de casa, de 40 anos. “Ele pediu que eu deitasse em uma maca. Eu estava com minha filha de 9 anos. Perguntei se o que eu estava sentindo poderia ser um infarto, porque eu estava com muitas dores e com o coração acelerado. Ele abriu a camisa dele, colocou minha mão no peito dele e pediu para eu sentir como o coração dele também estava acelerado. Eu puxei a mão”, conta.

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Uma aposentada de 53 anos também procurou a polícia para denuncia. “Senti um mal estar, quando dei por mim eu estava com a blusa abaixada e ele apalpando os meus seios”, lembra.

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A reportagem tentou contato com o profissional Allan kardec Nunes dos Santos, que não atendeu às ligações.

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INQUÉRITO

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A Polícia Civil informou, por nota, que concluiu o inquérito policial do flagrante, realizado no sábado (25), com o indiciamento do suspeito por importunação sexual. O caso foi encaminhado à Justiça.

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“A Polícia Civil informa que os casos seguem sob investigação da Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DEAM) de Vila Velha, sob siglo. Outras informações não serão repassadas, neste momento, para não atrapalhar as investigações”, disse a nota.

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REGISTRO

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Em entrevista à TV Gazeta, o presidente do CRM, Celso Murad, afirmou que não há no Conselho nenhum registro de que Allan kardec Nunes é especialista como clínico-geral e cardiologista. O CRM já enviou um comunicado ao médico, para que ele se manifeste em no máximo 10 dias, pessoalmente ou por escrito. Além disso, uma sindicância foi instaurada para apurar o caso.

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“Nada disso aparece no CRM. Até porque clínico-geral costuma ser especialista em clínica médica, quando ele não é. Ele não tem registro de nenhuma dessas especialidades”, disse.

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O presidente do Conselho já adiantou que não irá tolerar casos de assédios contra pacientes. “Nós temos tolerância zero para esse tipo de caso. Para haver interdição, tem que ser caracterizado a habitualidade, ele passa a ser um risco social. Então a gente solicita que as pessoas que se sentiram lesadas compareçam ao CRM e façam suas denúncias para que a gente possa consubstanciar o comprovatório desse processo”, completou Murad.

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AFASTADO

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O Hospital São Luiz, no bairro Ibes, em Vila Velha, onde o médico Allan kardec atuava no Pronto-Socorro, disse que o profissional está afastado. Procurada, a administração informou que espera a investigação da polícia para tomar qualquer medida administrativa.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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