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Advogada e psicóloga vão discutir violência e assédio no trabalho em seminário no TRT-GO

Saiu no site ROTA JURÍDICA

 

Veja publicação original:    Advogada e psicóloga vão discutir violência e assédio no trabalho em seminário no TRT-GO

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A violência e o assédio no trabalho são temas do 7º Seminário sobre Trabalho Seguro, que será realizado pelo Comitê Gestor Regional do Programa Trabalho Seguro do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás. O evento, que já está com as inscrições abertas, acontecerá no dia 10 de maio, das 14 às 17 horas, no auditório do Edifício Ialba-Luza, em Goiânia. O seminário é direcionado a magistrados e servidores do TRT18, procuradores do trabalho, peritos e advogados trabalhistas e estudantes. A mesa de debates terá a participação da psicóloga Rose Helen Shimabuku e da advogada trabalhista Carla Maria Carneiro.

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A advogada Carla Maria

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De acordo com o Plano de Aprendizagem divulgado pela Escola Judicial do TRT18, o seminário é uma concretização das metas previstas no Programa Trabalho Seguro, uma ação nacional de iniciativa do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho que visa à saúde do trabalhador, à prevenção de acidentes de trabalho e ao fortalecimento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho.

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Ao final do seminário, os participantes deverão ser capazes de identificar e refletir sobre o tema “Violências no Trabalho: enfrentamento e superação” e, mais especificamente, identificar os tipos de violência psicológica que podem surgir em razão das relações laborais, compreender os desdobramentos psicológicos na vítima de assédio moral, sexual e de discriminação em decorrência das relações de trabalho. Por fim, espera-se também que os participantes possam aprender a fazer a leitura dos sinais revelados pela vítima que sofre assédio moral e sexual.

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Programação e inscrições

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Psicóloga Rose Helen Shimabuku

A abertura oficial contará com as presenças dos desembargadores Paulo Pimenta, presidente do TRT18, e Welington Peixoto, presidente do comitê regional do programa Trabalho Seguro, e dos juízes Platon de Azevedo Neto, coordenador pedagógico da Escola Judicial, e Mânia de Pina, integrante do comitê regional do Trabalho Seguro. Logo após, terá início a mesa redonda “Violência e assédio no trabalho – desafios e possibilidades”, com a participação da psicóloga Rose Helen Shimabuku e da advogada trabalhista Carla Maria Carneiro.

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As inscrições são gratuitas e devem ser efetuadas até dia 6 de maio de 2019, por meio do preenchimento do formulário específico no sistema de curso da Escola Judicial do TRT18 (clique aqui). As vagas são limitadas a 250, distribuídas entre magistrados, servidores e participantes externos. Com informações do TRT-GO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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