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Banheiro masculino: 57,7% das ‘pichações’ são discursos de ódio

Saiu no site R7

 

Veja publicação original:     Banheiro masculino: 57,7% das ‘pichações’ são discursos de ódio

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Ensaio social realizado no Instagram expôs imagens das mensagens de banheiros masculinos e femininos: elas se apoiam, eles pregam violência

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Dados revelam que até paredes dos banheiros são usadas para propagar ódio

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As paredes dos banheiros se revelam como um espelho do pior que o comportamento masculino é capaz de produzir. O projeto social realizado pelo perfil @banheirodehomem, no Instagram, fez uma análise estatística de 375 fotos, recebidas entre 20 de março e 10 de abril. Os números, infelizmente, não surpreendem: 57,7% das mensagens encontradas em banheiros masculinos são discursos de ódio. 33,8% das pichações envolvem homofobia, 14% ódio a mulheres, sendo que 5,6% deste total envolve agressão a mães.

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Já nos banheiros femininos, 66,8% das mensagens foram de apoio e conselhos de vida. O assunto “Sexo” é recorrente nos dois banheiros: aparece 13,81% das vezes no feminino e, 16,26% no dos rapazes. O que muda, de novo, é o teor das mensagens. Enquanto no feminino as mensagens são sobre mulheres terem direito ao próprio corpo, ao empoderamento e a discussões sobre legalização do aborto, no masculino as mensagens estão relacionadas à dominação através de sexo anal, ao falocentrismo, a abusos sexuais e estupros e a comportamentos como se masturbar em locais públicos.

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O projeto foi idealizado e realizado pela agência de earned media Soko, responsável pelo reposicionamento da marca de underwear masculina Mash.  O objetivo é promover o debate quanto aos esteriótipos do masculino, com especial enfoque nos malefícios da chamada ‘masculinidade tóxica’.

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Antes de torcer o nariz para mais um jargão feminista, é importante entender do que trata. A masculinidade tóxica nasce dos ensinamentos sobre o que é ou não  “coisa de homem”.  É aquela que ensina aos homens que mostrar emoção, chorar e se abrir emocionalmente são “fraquezas” e, portanto, devem ser evitados, pois “homem que é homem não chora”.

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A questão é que esses mitos levam a comportamentos tóxicos que fazem mal para quem é homem, pois eles precisam se enquadrar nesses conceitos, e para quem convive com eles, pois estão aí as bases do machismo e da homofobia, por exemplo.

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As paredes dos banheiros só refletem essas premissas, de que a violência é coisa de homem, e ‘emoção, afeto e diálogo”, não. E, no anonimato, o discurso de ódio ganha mais força.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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