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Ser feminista é assumir uma postura incômoda, afirmam militantes

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Veja publicação original:    Ser feminista é assumir uma postura incômoda, afirmam militantes

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Debate do UM BRASIL conta com a escritora e militante LGBT Amara Moira e a filósofa e ativista do feminismo negro Djamila Ribeiro.

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Parte da sociedade entende que os privilégios de que desfruta são oriundos apenas de seus esforços e não de uma sociedade desigual. Essa análise impede a mudança dessa situação nos casos de gênero e raça. O tema foi discutido pela escritora e militante LGBT Amara Moira e a filósofa e ativista do feminismo negro Djamila Ribeiro, entrevistadas pelo UM BRASIL.

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“Trazemos narrativas de incômodo porque os cidadãos precisam se incomodar e entender o que significa o privilégio que vem sistematicamente sendo produzido à custa da opressão de outros grupos. Ser feminista é assumir uma postura incômoda de um grupo que historicamente vem sendo menosprezado. Feministas são pessoas comuns que lutam por uma sociedade mais justa”, explica Djamila.

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“O lugar de onde você olha para a sociedade impede que veja algumas das questões, urgências que outros grupos colocariam como necessárias. Esse outro olhar que os movimentos sociais trazem tem penetração na sociedade como um todo”, complementa Amara.

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Para Djamila, falta consciência para compreender que é responsabilidade também dos grupos privilegiados mudar o estado de coisas, caso contrário, cria-se a impressão de que apenas os grupos oprimidos devem falar sobre certos temas. “Eu tenho de pensar sobre minha condição o tempo inteiro, porque as pessoas não esquecem que sou negra nos espaços que chego ou na forma em que sou abordada”, destaca a filósofa.

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Amara ressalta o papel da linguagem da manutenção das estruturas de poder vigentes. “Alguns não estão acostumados a serem questionados, a entender que sua palavra pode violentar outros grupos. Esse outro olhar que os movimentos sociais trazem tem penetração na sociedade como um todo. Isso é significativo de uma sociedade que se dá conta de que a linguagem é capaz de jogar grupos à margem. A linguagem tem poder – e cobrar que as pessoas que usam da linguagem sejam responsáveis por aquilo que dizem é o mínimo”, destaca.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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