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MULHERES SÃO AS PRINCIPAIS VÍTIMAS DE INJÚRIAS RACIAIS NO DF, APONTA LEVANTAMENTO

Saiu no site AGÊNCIA PATRÍCIA GALVÃO

 

Veja publicação original:   MULHERES SÃO AS PRINCIPAIS VÍTIMAS DE INJÚRIAS RACIAIS NO DF, APONTA LEVANTAMENTO

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Entre 2014 e 2019, foram 1.146 denúncias com vítimas do sexo feminino. Autores são geralmente homens com idade entre 31 e 40 anos.

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Por Vinícius Cassela

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Jovens entre 18 e 30 anos, do sexo feminino, foram as principais vítimas de injúrias raciais, no Distrito Federal, entre janeiro 2014 e fevereiro de 2019. No período, foram registradas 2.095 ocorrências policiais pelo crime. É o que aponta um levantamento feito pela Polícia Civil e obtido pelo G1.

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De acordo com os dados, as mulheres são responsáveis por 56% das denúncias, ou 1.146 registros. Desde 2014, foram registradas quase 700 ocorrências (33,2% do total) contra pessoas com idade entre 18 e 30 anos. As mulheres foram vítimas 425 vezes. Ou seja, em 61% das vezes.

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Elas só não são receberam mais injúrias raciais que os homens quando as vítimas entre 0 e 11 anos (3,3% do total de denúncias) e entre 41 e 50 anos (8,4% do total de denúncias). No primeiro caso, foram registradas quase 40 denúncias onde a vítima era do sexo masculino, contra 27 do sexo feminino. Na segunda faixa etária, a diferença é pequena, foram 176 registros de vítimas do sexo masculino, contra 172 do sexo feminino.

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Além disso, em apenas 2% de todas as ocorrências registradas, ou em 42 casos, a vítima se autodeclarou de cor branca.

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O que é injúria racial

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A injúria racial é um crime caracterizado pela ofensa a dignidade de uma pessoa com base em elementos relacionados a raça, cor, etnia, religião, idade ou deficiência.

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Um exemplo de injúria é associar termos depreciativos à raça ou cor com objetivo de ofender a honra da vítima. Como, por exemplo, chamar uma pessoa de “macaca”.

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A injúria se tornou crime penal em 2003 e tem pena prevista de reclusão de um a três anos e multa.

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Os autores

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Já o perfil dos autores é diferente do perfil das vítimas. Os homens são os que mais cometem o crime de injúria, em 50,6%. As faixas etárias também são diferentes, em quase 20% dos casos os autores tem entre 31 e 40 anos. Desses, 52% são homens.

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Entretanto, a situação muda quanto mais velho é o autor. Acima dos 40 anos, em 54,33% das vezes os autores são do sexo feminino. Ainda foram registradas queixas contra autores que tinham entre 12 e 17 anos. Na maioria das vezes, eles eram do sexo masculino.

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Aumento nos casos

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De acordo com os registros da Polícia Civil, as ocorrências só têm aumentado entre 2014 e 2018. Saíram de 310 registros para 462, um aumento de 49%. Com exceção de 2017, em todos os demais anos o número de ocorrências aumentou com relação ao ano anterior. No ano passado, o houve aumento de 6,9% nos registros de injúria em comparação a 2017.

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Nos dois primeiros meses de 2019 já foram registradas 80 ocorrências de injúria racial, pouco mais de um registro por dia. E a média mensal já está acima dos demais anos. Em 2014 foram em média 26 casos por mês, em 2016 foram 36, em 2018, 38 e agora 40.

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Regiões administrativas

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Ao todo, seis regiões tiveram 100 ou mais registros de injúria racial nos últimos 5 anos. Juntas, as seis regiões somam 1.201 casos de injúria racial e representam 57,3% de todas as ocorrências no Distrito Federal.

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  1. Plano Piloto – 335 casos, 16% do total
  2. Ceilândia – 298 casos, 14,2%
  3. Taguatinga – 219 ocorrências
  4. Samambaia – 128 casos
  5. Planaltina – 121 casos
  6. Gama – 100 casos

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No final da lista, 16 regiões administrativas tiveram menos de 50 ocorrências registradas entre 2014 e 2019. São:

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  • Vicente Pires – 45 casos
  • Itapoã – 36 casos
  • Estrutural – 33 casos
  • Brazlândia – 32 casos
  • SIA – 25 casos
  • Lago Sul e Núcleo Bandeirante – 24 casos
  • Lago Norte e Sudoeste – 21 casos
  • Riacho Fundo – 19 casos
  • Riacho Fundo II – 15 casos
  • Candangolândia – 14 casos
  • Cruzeiro – 12 casos
  • Jardim Botânico – 10 casos
  • Varjão – 8 casos
  • Fercal – 7 casos

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Racismo

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A Polícia Civil também divulgou dados sobre racismo no DF. No mesmo período foram 35 casos. Em 2018 o DF registrou 5 e entre janeiro e fevereiro de 2019 já foi registrado mais um caso. Entre as principais vítimas estão as mulheres e a faixa etária com mais registros é a entre 18 e 30 anos, assim como nos casos de injúria.

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Assim como os casos de injúria, o Plano Piloto lidera entre as regiões com mais registro de racismo, foram 13 no período. Em seguida vem Ceilândia, com 6.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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