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Partidos alteram uso de mulheres como candidatas laranjas

Saiu no site A TRIBUNA

 

Veja publicação original: Partidos alteram uso de mulheres como candidatas laranjas

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Na eleição de 2018, houve candidatas manipuladas, diz promotora Vera Lúcia Taberti

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As fraudes eleitorais envolvendo candidatas laranjas persistem a cada eleição, porém, houve mudança na maneira de cometer a irregularidade. Até a eleição de 2016, era comum pleiteantes zeradas, sem nenhum voto. Algumas nem sequer sabiam que eram candidatas: tinham os nomes usados indevidamente para formação de chapas. Outras até concordavam, em troca de vantagens. No ano passado, entretanto, mulheres que realmente queriam participar foram manipuladas por integrantes de partidos políticos.

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A explicação é da promotora de Justiça Vera Lúcia Taberti, que ganhou destaque em 2016 pela investigação, em São Paulo, de candidatas usadas como laranja por partidos políticos apenas para atender à exigência legal de 30% de mulheres nas chapas. Referência no tema, ela passou a atuar, no ano passado, na Procuradoria Regional Eleitoral de São Paulo (PRE-SP) e investiga candidaturas em todo o estado.

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“A nova modalidade de candidaturas laranjas é das mulheres que foram iludidas. Usadas com promessas de que teriam todo apoio na campanha e, uma vez feito o registro perante o cartório eleitoral, o partido deixa de assisti-las”, diz Vera Lúcia.

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A promotora participou, na última segunda-feira (11), da palestra “A Mulher na Modernidade: Empoderamento e Igualdade”, na Faculdade de Direito da Universidade Católica de Santos (UniSantos), a convite do Centro Acadêmico Alexandre de Gusmão, que representa os estudantes.

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Segundo ela, denúncias de mulheres estão auxiliando o Ministério Público em investigações. “Nessas últimas eleições, eu mapeei todas as candidatas estaduais e federais de São Paulo. A intenção é saber idade, profissão, se já participaram anteriormente, qual foi a votação, quanto receberam do partido, se fizeram propaganda”.

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A promotora afirma que as investigações estão sob sigilo e que não pode revelar eventuais fraudes ocorridas na Baixada Santista.

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Violência é outro tema em debate

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Outra convidada para o evento foi a também integrante do Ministério Público de São Paulo Maria Gabriela Prado Manssur. Ela mantém o blog Justiça de Saia e faz parte de organizações de proteção e defesa dos direitos femininos. Já foi eleita, pela revista Forbes, uma das 20 mulheres mais poderosas do Brasil.

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Maria Gabriela afirma que a violência contra a mulher é, hoje, um tema com muito mais visibilidade. “Nós temos a terceira lei melhor do mundo. Porém, dependemos da boa vontade do Poder Público na efetividade da Lei Maria da Penha. A violência contra a mulher é prioridade? Pelo que nós vemos, não”.

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A vontade política, diz a promotora, significa investimentos nas delegacias, no atendimento da mulher e equipes técnicas em todas as varas e promotorias de violência contra a mulher.

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“Porém, temos um levantamento que nos traz que a maior parte das vítimas de feminicídio não denunciou o agressor. Ou seja, ela tem mais chance de sobreviver se denunciar e contar com o apoio da Justiça”, pondera.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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