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Senado lança painel interativo para monitorar a violência contra as mulheres

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Veja publicação original:  Senado lança painel interativo para monitorar a violência contra as mulheres

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Por iniciativa do Observatório da Mulher contra a Violência, o Senado lançou neste mês o novo Painel de Violência contra as Mulheres. Trata-se de uma ferramenta de consulta sobre indicadores, com acesso interativo, que relaciona dados de diversas fontes para oferecer um panorama da violência contra mulheres no Brasil.

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O painel consolida, sistematiza e apresenta dados oficiais de homicídios, agravos de notificação da saúde (violência doméstica), ocorrências policiais e processos judiciais relacionados à violência contra mulheres no Brasil e por cada estado nos últimos anos.

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A tecnologia empregada permite a interação do usuário com os dados de forma dinâmica. Sendo possível explorá-los a partir de uma série de variáveis, com maior ou menor detalhe a depender da base de dados das quais são provenientes.

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Em relação aos dados sobre os homicídios de mulheres, por exemplo, é possível filtrar as informações de registros de assassinatos por idade, estado civil, escolaridade e raça da vítima, bem como por local de óbito e causa básica da morte.

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O cruzamento dessas informações pode subsidiar a avaliação e o aprimoramento de políticas de enfrentamento à violência letal contra mulheres, em diferentes faixas etárias ou níveis de escolaridade, como explica Henrique Marques Ribeiro, coordenador do Observatório.

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— Além da comparação das taxas de registros de dados oficiais relacionados à violência contra a mulher entre diferentes estados, permite navegar nos detalhes disponíveis em cada base. Mas, mais importante, permite uma visualização gráfica também dos problemas ainda existentes em algumas dessas bases.

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Desafios

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Entre os desafios encontrados para o mapeamento desses dados desde a criação do Observatório da Mulher contra a Violência, em 2016, está a subnotificação — o que gera índices abaixo da realidade.

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— A subnotificação tem alguns fatores determinantes, que vão desde a dificuldade na própria operacionalização dos registros, até problemas mais estruturais da sociedade, como a tolerância social à violência, a impunidade de agressores e a revitimização perpetrada por parte da rede que deveria acolher e dar apoio às vítimas — observa o Henrique Marques Ribeiro.

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O trabalho de monitoramento também esbarra em outra dificuldade, que é a colaboração indispensável de outros órgãos no fornecimento de informações atualizadas para alimentar o painel. Dessa forma, nem sempre os dados necessários para a compreensão e o enfrentamento mais efetivo do problema da violência contra mulheres são disponibilizados.

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— Por exemplo, os dados referentes às ocorrências policiais de crimes contra mulheres. Tais dados, que são consolidados pela base Sinesp, de responsabilidade do Ministério da Justiça, atualmente não estão disponíveis para download para o público em geral, tendo sido necessária a solicitação de extração pontual a partir de critérios específicos de dados consolidados por estado — disse o coordenador do Observatório, referindo-se ao Sistema Nacional de Segurança Pública (Sinesp).

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De acordo com ele, o Painel de Violência é, principalmente, um passo do Legislativo para uma integração com os demais Poderes no aprimoramento das políticas de enfrentamento à violência contra as mulheres. O monitoramento permite o controle social necessário para a eficácia da legislação em vigor.

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— Acredito que a marca principal de nosso painel não é o fato de trazer novos números, até porque esses números na verdade são de responsabilidade e disponibilizados ou não pelos diferentes órgãos envolvidos no enfrentamento à violência contra as mulheres, como o Ministério da Justiça, o Conselho Nacional de Justiça e o Ministério da Saúde, mas sim o fato de trazer essas informações provenientes dessas diversas fontes em um único ambiente que permite uma exploração interativa por parte dos usuários — resume.

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A elaboração do Painel de Violência contra as Mulheres, produzido com a colaboração do Prodasen, faz parte dos esforços do Instituto de Pesquisa DataSenado para aprimoramento das ferramentas para subsídio às avaliações de políticas públicas empreendidas pelo Senado.

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Para utilizar o painel, basta acessar o link:

http://www9.senado.gov.br/painelstrans

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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