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Homem é preso por torturar a mulher por 6 horas no RJ, diz polícia

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Veja publicação original:     Homem é preso por torturar a mulher por 6 horas no RJ, diz polícia

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Por Marcela Lemos

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A Polícia Civil do Rio de Janeiro prendeu ontem um homem suspeito de torturar por seis horas e ameaçar a mulher na casa onde moravam em Nova Iguaçu, na Baixada Fluminense. Davi Pereira de Souza, 34, foi preso em flagrante por agentes da Deam (Delegacia de Atendimento à Mulher) e, segundo a polícia, o caso já foi encaminhado à Justiça. O agressor vai responder pelos crimes de tortura e ameaça.

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A delegada Mônica Areal contou que as agressões ocorreram na terça-feira (5) de Carnaval e foram motivadas por mensagens de celular enviadas à vítima. De acordo com o depoimento dela, a mulher foi agredida durante seis horas com chutes e socos. Davi ainda teria usado um soquete de cozinha e um alicate para torturar a companheira.

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“Ela foi submetida a um intenso sofrimento físico e mental. Ele espancava e parava, espancava e parava. A mulher contou ainda que ele ameaçava dar veneno para ela. Até que uma hora, ele cortou o cabelo dela bem curtinho com uma faca.”

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De acordo ainda com a delegada, a vítima aproveitou um momento de distração do marido e fugiu de casa. Ela se abrigou em uma área de mata, onde passou a noite. No dia seguinte, procurou atendimento médico e ajuda na delegacia.

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Davi foi preso na residência do casal. Segundo a delegada, em um primeiro momento, ele negou o crime, mas depois confessou ter agredido a mulher. Davi não tem passagem pela polícia e, de acordo com a vítima, foi a primeira vez que ele a agrediu.

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“Isso nem é o comum. Geralmente, a gente observa nesses casos uma escalada de violência, mas não foi o que ocorreu. Ele torturou a mulher entre 14h e 20h. Ela estava muito machucada. Chegou na delegacia sem conseguir levantar o braço direito.”

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UOL ainda não conseguiu contato com a defesa do suspeito.

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GRÁVIDA MORRE AO SER AGREDIDA POR MARIDO

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Ontem, outro caso de violência contra a mulher levou à prisão Oberdan Gonçalves Braga, 45. Ele é suspeito de agredir a mulher que estava grávida de 27 semanas. Maria Edjane Lima, 35, morreu após dar entrada no Hospital da Mulher em Barra Mansa, no Sul Fluminense.

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A vítima foi submetida a uma cesárea de emergência. O bebê nasceu prematuro e segue internado na UTI Neonatal da unidade.

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Ao ser internada, a gestante relatou no hospital que havia sido agredida pelo marido, que foi à unidade de saúde, segundo a PM, arrumando confusão e exigindo os documentos da esposa. Ele foi encaminhado para a delegacia da região e liberado em seguida.

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Ontem, Braga foi preso e indiciado por lesão corporal seguida de morte. Maria morava em João Pessoa (PB) e se mudou para Barra Mansa após engravidar de Braga.

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O corpo da vítima se encontra no IML (Instituto Médico Legal) da região. A reportagem não conseguiu contato com a defesa do suspeito.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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