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Artigo | A violência continua cotidiana na vida das mulheres

Saiu no site BRASIL DE FATO

 

Veja publicação original:   Artigo | A violência continua cotidiana na vida das mulheres

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Somente em 2018, Pernambuco registrou 2.252 estupros

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Por Gleisa Campigotto

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A violência contra a mulher aparece comumente associada aos atos de violência física cometidos na esfera privada, contudo tal conceito é bem mais amplo do que isso. Os diversos atos de violência mostram-se a mais dura expressão da desigualdade entre homens e mulheres. O conjunto desses atos sofrido pelas mulheres sofrem, tendo como justificativa sua condição feminina ou a imposição da vontade baseada na desigualdade entre os sexos, são entendidos como violência sexista. Uma demonstração de poder e superioridade por parte dos homens, que se justifica por argumentos atrasados e morais, e pelo sentimento de propriedade exercido sobre as mulheres.

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A violência contra as mulheres é algo constante. Segundo os dados da Organização Mundial da Saúde (OMS), a cada cinco mulheres no mundo três já declararam ter sido vítimas de violência. Atos de violência contra a mulher remontam a uma história antiga. As guerras entre povos e nações são caracterizadas por tais atos, como o estupro em série, a arma de povos conquistadores para menosprezar o inimigo, a violação ao corpo da mulher figurando como território a ser invadido. História recorrente mesmo em tempos de paz: somente em 2018, Pernambuco registrou 2.252 estupros, segundo a Secretaria de Defesa Social (SDS).

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Em nossa sociedade, a combinação entre machismo e racismo resulta em maior violência contra as mulheres negras, mas é bom lembrar que a violência contra a mulher negra e a população negra em geral tem origem no passado escravista do Brasil, onde a violência contra essa população era naturalizada e uma forma de controle sobre a vida e o trabalho. As mulheres negras, também por serem mais pobres, têm seus direitos básicos afetados, como o direito à moradia, saúde, educação, trabalho e renda, entre outros. A falta de acesso a esses direitos contribui para que as mulheres negras permaneçam por mais tempo em uma relação violenta.

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Dentre as políticas públicas aprovadas pelos governos em consonância com as reivindicações da sociedade civil na conjuntura brasileira recente, destacamos a Lei Maria da Penha, fornecendo providências para o combate à violência, com medidas de prevenção, proteção e punição dos agressores. Os avanços oriundos de sua aprovação têm também um valor simbólico, mas seu cumprimento segue sendo desafio permanente na sociedade brasileira. Entendemos que a eficácia de tal lei depende de uma mudança na cultura machista e patriarcal hegemônica até os dias correntes. Contudo, o avanço na aplicação da lei depende de sua combinação com outras políticas voltadas aos direitos das mulheres.

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Em 2011 é lançado o pacto de enfrentamento à violência contra as mulheres, um pacto federativo que envolve o governo federal, estados e municípios, para planejamento de ações que visem à consolidação da Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres por meio de políticas públicas que integram todo o território nacional. Um dos eixos de ação é a implementação da Lei Maria da Penha e fortalecimento dos serviços especializados de atendimento. Ele tem como objetivo geral enfrentar todas as formas de violência contra as mulheres por meio de uma visão integral desse fenômeno.

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Uma ação mais recente, de dezembro de 2018, é o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, o plano estabelece que o Ministério da Justiça e da Segurança Pública devem dispor de recursos financeiros, além daqueles já previstos no orçamento da Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres, para induzir a implementação de políticas e estratégias para reduzir todas as forma de violência contra a mulher.

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No último dia 26 de fevereiro de 2019 o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, publicou a segunda edição da pesquisa Visível e Invisível: a Vitimização de Mulheres no Brasil. Mesmo com uma série de políticas públicas voltadas para o enfrentamento a violência, os dados continuam assustadores, e não demonstra uma diminuição da violência da primeira edição para a segunda.

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São 16 milhões de mulheres com 16 anos ou mais que sofreram algum tipo de violência durante o ano de 2018, isso significa 1.830 mulheres por hora. Segundo os dados foram 4,7 milhões de mulheres vítimas de agressão física (soco, chutes e empurrões), 536 mulheres por hora, 1,7 milhão foram ameaçadas com facas ou armas de fogo, e 1,6 milhões de mulheres sofreram espancamento ou tentativa de estrangulamento, três mulheres por minuto. Outro dado que nos chama atenção é que 76,4% dos casos de agressão foi cometido por um homem conhecido, 40% dessas agressões aconteceram dentro de casa, e menos da metade dessas mulheres buscaram ajuda nos centros especializados.

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Os dados apresentados pela pesquisa mostram que a violência continua cotidiana na vida das mulheres, das ações a serem realizadas para combater a violência está o acolhimento da mulher em situação de violência, o acesso aos serviços da rede, o acesso à justiça, a punição aos agressores, e estratégias de prevenção que trabalhem nas origens das desigualdades de gênero. Para que as políticas se tornem efetivas é necessário incluir um componente que busque suas raízes culturais e a necessidade de desconstrução das normas sociais que contribuem para a desigualdade de gênero.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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