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Projeto “anticrime” é um tiro na luta pela proteção das mulheres

Saiu no site CONJUR

 

Veja publicação original:   Projeto “anticrime” é um tiro na luta pela proteção das mulheres

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Por Douglas Lima Goulart e Rinaldo Pignatari Lagonegro Jr.

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Na história do Judiciário, é razoavelmente ampla a lista de processos que, por sua peculiaridade, serviram como fonte para mudança de posicionamento ou de interpretação das leis.

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O caso Doca Street pode ser alocado como um desses processos paradigmáticos, mormente por ter funcionado como fonte de amplo debate sobre a legitimidade da paixão como justificativa para o homicídio.

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Aconteceu no final do ano de 1976. Inconformado com o término da relação, o empresário Doca Street desferiu quatro tiros em sua mulher, três no rosto e um na nuca, ferindo de morte a socialite Ângela Diniz.

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Após um primeiro julgamento amplamente favorável ao empresário, a Justiça determinou um novo júri, oportunidade em que a paixão foi lançada ao banco dos réus juntamente com Doca Street, servindo-se a acusação do slogan “quem ama não mata”, cunhado pelos movimentos feministas da época.

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A pesada condenação de Doca Street no segundo julgamento serviu como mote para o enfraquecimento do uso da paixão como argumento de defesa em casos equivalentes, em que o homicídio estaria vinculado a sentimentos próprios ao ciúme.

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Mais do que a interpretação de uma tese jurídica, o caso Doca Street funcionou como vetor para a otimização da legislação pátria no que tange a busca de instrumentos para a proteção da mulher em uma sociedade historicamente marcada por razões (e emoções) de índole eminentemente machistas.

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Apenas como exemplo, no ano de 1988, ainda sob o eco dos tiros que atingiram Ângela Diniz, foi promulgada a atual Constituição Federal, que determinou a paridade de direitos e tratamento igualitário entre homens e mulheres, bem como o exercício dos direitos e deveres referentes à sociedade conjugal em igualdade de condições (artigo 5º, caput; e artigo 226, parágrafo 5º, da CF/88)[1].

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A simples menção à isonomia entre os sexos pela Constituição não garantiu, no entanto, uma mudança de comportamento da sociedade num plano geral, fato este que demandou o incremento de normas como a Lei Maria da Penha, responsável pela oferta de instrumentos voltados ao reforço da proteção da mulher perante parceiros abusivos, como as medidas protetivas de afastamento do agressor do lar e proibição de realização de contato com a vítima (artigo 22, inciso II e inciso III, “a”, da Lei 11.340/2006).

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Já no ano de 2015, criou-se a figura do feminicídio, prevista no artigo 121, parágrafo 2º, inciso VI, do Código Penal, que passou a punir de forma qualificada as hipóteses de homicídio praticado contra a mulher por razões ligadas à condição de sexo feminino.

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A análise objetiva dos eventos acima destacados indica a existência de uma clara evolução do pensamento jurídico pátrio, no sentido da necessidade da criação de soluções voltadas à proteção da mulher na sociedade como um todo e, principalmente, no âmbito das relações afetivas.

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Essa diretiva se encontra, atualmente, ameaçada por meio do pacote “anticrime” elaborado pelo Ministério da Justiça, concentrando-se o retrocesso na pretendida alteração do artigo 23 do Código Penal, que prevê atualmente o rol de excludentes da ilicitude, como o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento de dever legal e o exercício regular de direito.

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A alteração proposta, indicada como “medidas relacionadas à legitima defesa”, pretende acrescentar dois parágrafos ao citado artigo, o primeiro para firmar a responsabilização do agente por eventual excesso doloso ou culposo, posição esta anulada pelo parágrafo subsequente, para o qual se pretende a seguinte redação: “o juiz poderá reduzir a pena até a metade ou deixar de aplicá-la se o excesso decorrer de escusável medo, surpresa ou violenta emoção”.

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Basta um mínimo de experiência na rotina do tribunal do júri para compreender que o acatamento à proposta do pacote “anticrime” possui uma capacidade perturbadora de funcionar ao contrário, ou seja, de servir como fomento ao crime por meio da difusão da ideia da impunidade aos homicídios de índole passional, em regra praticados contra mulheres.

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Ora, a associação entre o conceito de paixão e a violenta emoção citada no projeto de lei que perfaz o objeto da presente crítica é algo que dispensa maiores elucubrações. Trata-se de termos inequivocamente vinculados, remissivos, tudo a permitir o resgate da potencialidade discursiva da paixão como justificativa (a ser legitimada por lei) para matar.

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É certo que o projeto “anticrime” pretende vincular o uso da paixão (ou violenta emoção) para fins absolutórios à hipótese da legítima defesa, o que não impede, em absoluto, o seu uso como justificativa para homicídios passionais sob o manto da legítima defesa da honra, discurso apto a ser adotado por todo aquele que venha a retirar a vida de sua parceira ao ser tomado de violenta emoção decorrente de uma paixão não correspondida.

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A propósito, é bom lembrar que a brilhante defesa desenvolvida pelo saudoso Evandro Lins e Silva no primeiro julgamento favorável a Doca Street pugnava, exatamente, pelo reconhecimento da paixão como fator condicionante da legítima defesa da honra com excesso culposo.

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Ao permitir a possibilidade do afastamento da punição até mesmo pelo excesso sustentado por Evandro Lins e Silva no caso que defendera, o projeto “anticrime” regride muito mais do que 40 anos, equiparando-se ao quanto previsto no título 38, n.º 1, das Ordenações Filipinas que vigoraram no Brasil de 1603 até 1830 (!), donde se extrai a previsão de um direito de matar a ser desempenhado pelo marido contra a mulher que viesse a cometer adultério.

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Trata-se de um retrocesso considerável, sendo possível afirmar que o projeto “anticrime” apresenta um potencial tão lesivo à luta pelo reconhecimento e preservação da dignidade das mulheres quanto os quatro tiros recebidos por Ângela Diniz naquela triste noite de dezembro de 1976.

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Referências bibliográficas
ELUF. Luiza Nagib. A paixão no banco dos réus. 2009. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
Ministério da Justiça. Projeto de Lei. Brasília (DF), 2019 [acesso em 26.fev.2019]. Disponível em: http://www.justica.gov.br/news/collective-nitf-content-1550594052.63/pl-mjsp-medidas-contra-corrupcao-crime-organizado.pdf.
NNDM – Conselho Nacional dos Direitos da Mulher. Carta das mulheres brasileiras aos constituintes. Brasília (DF): Ministério da Justiça, 1986 [acesso em 26.fev.2019]. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/legislacao/Constituicoes_Brasileiras/constituicao-cidada/a-constituinte-e-as-mulheres/arquivos/Constituinte%201987-1988-Carta%20das%20Mulheres%20aos%20Constituintes.pdf

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[1] O marco para a constitucionalização dos direitos das mulheres se deu na Carta das Mulheres Brasileiras aos Constituintes, documento elaborado no ano de 1986 pelo Conselho Nacional dos Direitos da Mulher (CNDM).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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