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A tecnologia para as meninas em relação aos meninos

Saiu no site OLHAR DIGITAL

 

Veja publicação original:    A tecnologia para as meninas em relação aos meninos

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Estudo mostra que mesmo o sexo feminino conquistando espaço no digital, os garotos são mais confiantes de suas habilidades

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Hoje, uma criança já nasce imersa no mundo da tecnologia e independente do seu gênero vai crescer e conviver cada vez mais com ela. Pensando nisso, uma pesquisa do Girl Scout Research Institute resolveu medir como é a relação de 2900 crianças de 5 a 17 anos com o acesso a smartphones, tablets, laptops e dispositivos de jogos. Nessa semana o resultado foi divulgado e discutido em cima da questão de como a tecnologia está presente para meninos e para meninas.

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A nova pesquisa explorou como o acesso à tecnologia ajuda a colocar as garotas no mesmo nível dos rapazes. Entre alguns tópicos que chamaram a atenção, as crianças do sexo masculino se divertem jogando, enquanto as do feminino usam o digital para aprender. Entretanto, apesar dessa descoberta, eles ainda permanecem mais confiantes em relação as suas habilidades e 53% acha que são especialistas em tecnologia.

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Os pais também participaram do estudo e uma grande parcela acredita que as meninas estão mais propensas a serem alvos da rede, seja por em relação a falsos rumores ou recebendo mensagens indesejadas explícitas. Reshma Saujani, fundadora do Girls Who Cod, uma organização sem fins lucrativos que visa igualdade de gênero na tecnologia, afirmou, Ao ensinar codificação para nossas meninas, não estamos apenas preparando-as para entrar na força de trabalho – estamos preparando-as para liderá-las”.

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Outras iniciativas como o In Her Word, onde as mulheres produzem todas as manchetes, já estão surgindo na internet e garantido pouco a pouco o espaço feminino na rede. Por fim, a pesquisa afirmou que se uma intervenção for feita no momento certo, entre o ensino fundamental e médio, quando o interesse delas é maior em seguir carreiras STEM, é provável que mais mulheres se engajem no assunto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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