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De dona de casa a pioneira na botânica: a trajetória de Graziela Barroso

Saiu no site UNIVERSA

 

Veja publicação original:  De dona de casa a pioneira na botânica: a trajetória de Graziela Barroso

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Por Laís Modelli

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Apaixonada pelo estudo das plantas, Graziela Maciel Barroso só terminou a faculdade aos 50 anos.

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No Dia Internacional das Mulheres na Ciência, conheça a história da mais importante botânica brasileira. Nascida em Corumbá, no Mato Grosso do Sul, em 1912, Graziela Maciel Barroso foi educada para ser dona de casa.

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Aos 16 anos, ela cumpriu o seu destino como mulher: casou-se com o agrônomo Liberato Joaquim Barroso, com quem teve dois filhos. Aos 18, já era mãe. Não chegou a se formar no ensino médio.

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Aos 30 anos, com os filhos já adolescentes, voltou a estudar com o apoio do marido, com quem tinha aulas de botânica em casa. Nesse período, conseguiu um estágio no Jardim Botânico do Rio de Janeiro, onde Liberato trabalhava. Gostou tanto que resolveu prestar concurso público para ser naturalista da instituição. Ela foi a primeira mulher a fazer a prova.

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“Nessa época não se exigia título universitário nem havia uma faculdade: os cursos eram feitos nas faculdades de filosofia, e o concurso [para o Jardim Botânico] não exigia nenhuma especialidade”, contou a botânica numa entrevista concedida em 1999.

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“Nenhuma mulher tinha feito esse concurso, de modo que houve uma certa prevenção por parte dos candidatos homens, que eram cinco, sendo eu a única mulher. Eram cinco vagas. Eles achavam que era uma barbaridade uma mulher fazer esse concurso.”

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Graziela foi aprovada em segundo lugar e foi trabalhar com o marido no Jardim Botânico. Três anos depois, Liberato morreu, deixando-a viúva aos 37 anos.

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Mesmo sem diploma universitário, Graziela deu prosseguimento aos estudos do marido no Jardim Botânico e orientou estagiários e até doutorandos que passavam pela instituição. Decidiu cursar faculdade somente aos 47 anos, ingressando em biologia na Universidade do Estado da Guanabara, atual Universidade do Estado do Rio de Janeiro. No segundo ano do curso, perdeu um filho.

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“Meu filho era piloto, morreu em 1960”, lembra. “Todo mundo pensou que eu fosse abandonar a universidade. Fiquei arrasada. Mas não só não deixei de trabalhar, como cinco dias depois estava no Jardim Botânico e na universidade. Procurei no trabalho toda a força que precisava ter.”

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Na academia, Graziela se dedicou a descobrir e descrever diversos tipos de vegetais. Aos 60 anos se tornou doutora em botânica pela Unicamp, com tese sobre espécies de vegetais brasileiras, sendo a maior catalogadora de plantas do Brasil.

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Em 1999 se tornou a única brasileira a receber a medalha Millenium Botany Award, prêmio internacional concedido a botânicos dedicados à formação de profissionais.

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Já aposentada, a botânica atuou como consultora do Jardim Botânico carioca até quase os 90 anos. Em 1989, o prédio da botânica sistemática da instituição recebeu seu nome, como homenagem.

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Graziela morreu em 2003, no Rio de Janeiro, um mês antes de ser empossada na Academia Brasileira de Ciências.

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Conhecida como “primeira grande dama” da botânica brasileira, Graziela foi responsável pela catalogação de vegetais nas cinco regiões do país. Cerca de 25 plantas já foram batizadas com seu nome, como a Dorstenia grazielae, popularmente chamada de caiapiá-da-graziela, e a Diatenopteryx grazielae, conhecida como maria-preta.

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Graziela também foi responsável pela formação das atuais gerações de biólogos em atividade, tendo sido professora na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), na Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e na Unicamp. Em 1966 se tornou a primeira professora de botânica da UnB.

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“Sempre me dediquei muito ao meu trabalho, sempre gostei muito do que faço, e a coisa mais importante é que formei todos esses botânicos novos. E eles se destacaram de tal maneira que hoje são pesquisadores internacionais, melhores do que eu”, disse Graziela em 1999.

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Em 2000, recebeu da prefeitura do Rio de Janeiro o diploma Orgulho Carioca. Em 2001, foi laureada com a Ordem Nacional do Mérito Científico.

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Desde 2014, a Secretaria do Meio Ambiente do Mato Grosso do Sul concede o Prêmio Marco Verde Doutora Graziela Maciel Barroso a pessoas que se dedicam à proteção e recuperação do meio ambiente.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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