HOME

Home

Uma em cada dez mulheres já passou por um episódio de violência sexual

Saiu no site SÁBADO – PORTUGAL

 

Veja publicação original:    Uma em cada dez mulheres já passou por um episódio de violência sexual

.

Números foram revelados no estudo As mulheres em Portugal, hoje, encomendado pela Fundação Francisco Manuel dos Santos e que representa 2,7 milhões de mulheres portuguesas

.

Por Cátia Andrea Costa

.

Uma em cada dez mulheres assume que já passou por um episódio de violência sexual, enquanto mais do que uma em cada dez admitem que já sofreram violência física. Os números foram revelados no estudo As mulheres em Portugal, hoje, encomendado pela Fundação Francisco Manuel dos Santos à consultora PRM, e retratam o cenário de violência doméstica e de género no País.

.

O mesmo estudo, com uma amostra de 2.428 mulheres com idades entre os 18 e os 64 anos e residentes em Portugal, entrevistadas em maio de 2018, através da internet, demonstra um universo bem maior de mulheres que admitem terem sofrido episódios de violência psicológica: 33%. Situações de supercontrolo, intimidação e menosprezo ou humilhação em privado são os casos mais apontados. Apenas 2% das mulheres inquiridas admitiram casos de violência contra os filhos.

.

Nas relações de intimidade, explicam as coordenadoras do estudo Laura Sagnier e Alex Morell, os casos de violência física ou sexual não parecem ter qualquer relação com a idade da mulher. No entanto, “observa-se alguma relação” entre as formas de ser e atitudes perante a vida da mulher e com o nível de escolaridade. Assim, no primeiro caso, é entre as que se definem como “liberais” que existe um maior número de casos de ambos os tipos de violência: 25%. No segundo caso, as mulheres com um mestrado ou doutoramento são as que menos passaram por estes problemas (12%).

.

Já no que diz respeito aos casos de violência psicológica, nas relações de intimidade, é no grupo das mulheres que se descrevem como “seguras-tolerantes” que há uma maior proporção de casos. É ainda no grupo das mais jovens que há um valor mais reduzido: 15%. Estas mulheres declararam ainda que a pessoa que as assediou foi principalmente um “ex” (cônjuge, companheiro/a, namorado/a), seguindo-se a curta distância o cônjuge, companheiro/a, namorado/a.

.

.

Assédio moral no trabalho atinge 35% das mulheres
Por outro lado, das mulheres com experiência no mercado de trabalho inquiridas, 16% declararam que foram alvo, pelo menos uma vez, de episódios de assédio sexual em contexto laboral. Entre elas, as que sofreram alguma situação de “insinuações sexuais/atenção sexual não desejada” são o dobro das que sofreram “contacto físico não desejado”.

.

Casos de perseguição profissional ou intimidação são os mais descritos por mais de um terço das mulheres com experiência laboral ouvidas (35%) e que declararam ter sido alvo, pelo menos uma vez, de “assédio moral no trabalho”.

.

Segundo os dados recolhidos pelas duas coordenadoras, é entre os 28 e os 34 anos que existe um maior número de mulheres a dizerem que sofreram de assédio moral (33%). Já entre as que têm 50 ou mais, “alcança-se o valor mais elevado das que nunca passaram por nenhuma situação de assédio no trabalho”: 61%.

.

Por outro lado, foram as que se definiram como “seguras-tolerantes” e como “liberais” as mais declararam terem passado por episódios de assédio sexual: 24% e 21%, respetivamente.

.

Entre as mulheres que sofreram assédio moral no trabalho, lê-se no documento, “o principal agressor foi um superior hierárquico no qual a proporção de mulheres ultrapassa a dos homens (43% face a 39%)”. “Esta tendência mantém-se nas restantes pessoas que as assediaram moralmente no trabalho, sendo que no caso dos colegas, a proporção de mulheres é inclusivamente o dobro da dos homens (22% face a 11%)”, explicam ainda.

.

Já nos casos de assédio sexual no trabalho, “quem as assediou foi quase exclusivamente um homem (só em 2% dos casos foi uma mulher)”. “O mais habitual é que tenha sido um superior hierárquico. A situação seguinte mais comum é ter sido um colega”, conclui-se.

.

.

O pedido de Marcelo: mudar a cultura cívica
violência doméstica e de género já fez nove vítimas mortais em Portugal em 2019 – além de uma criança de dois anos que foi morta pelo pai. De acordo com o Observatório de Mulheres Assassinadas, durante o ano passado, foram assassinadas 28 mulheres e, ainda segundo o levantamento feito pelo observatório, “503 mulheres foram mortas em contexto de violência doméstica ou de género” entre 2004 e o final de 2018.

.

Esta terça-feira, sem mencionar nenhum caso concreto, o Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, manifestou-se contra “a aceitação ou a legitimação da violência contra a mulher porque é mulher” e defendeu que é necessária uma “mudança de cultura cívica, que deve anteceder e dar plena eficácia às leis”.

.

“Não é sequer preciso ser-se defensor de uma posição doutrinária de género para se condenar omissões, minimizações, fundamentações justificativas claramente contrárias à dignidade da pessoa humana”, reforçou.

.

Após o alarme social provocado por estes casos mais recentes, o Governo anunciou a criação de gabinetes de apoio às vítimas de violência doméstica nos Departamentos de Investigação e Ação Penal (DIAP) e um reforço da articulação e cooperação entre forças de segurança, magistrados e organizações que trabalham na prevenção e combate.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Compartilhe

Compartilhar no facebook
Facebook
Compartilhar no twitter
Twitter
Compartilhar no linkedin
LinkedIn
Últimas Notícias

Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

Categorias

Veja também

Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

HOME