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Polícia tenta identificar homem suspeito de ejacular em uma mulher dentro de papelaria em Montes Claros

Saiu no site G1

 

Veja publicação original: Polícia tenta identificar homem suspeito de ejacular em uma mulher dentro de papelaria em Montes Claros

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Calça da vítima ficou suja por um líquido e foi apreendida pela Polícia Civil para passar por exames de DNA; mochila utilizada para esconder órgão genital estava suja e também foi recolhida.

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Por Juliana Gorayeb

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A Polícia Civil de Montes Claros tenta identificar um homem suspeito de ejacular em uma mulher dentro de uma papelaria do Centro da cidade. A vítima fazia compras acompanhada da filha, de 13 anos, quando percebeu que estava com um líquido na roupa; a PC vai investigar através da calça da mulher e de uma mochila que o homem usava, para cobrir as partes íntimas, se a substância era sêmen do suspeito. O caso foi na última quinta-feira (31), quando câmeras de circuito interno da papelaria registraram o suspeito se aproximando da mulher por diversas vezes.

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De acordo com a polícia, a vítima registrou o caso na Delegacia Especial de Atendimento a Mulher. A calça suja que ela usava e a mochila foram recolhidas para que a PC faça exames para identificar o homem. As investigações apontam que ele esteve na papelaria por cerca de quatro horas e se aproximou de várias mulheres diferentes. Outras denúncias de suspeitas de importunação sexual não foram registradas, mas a PC acredita que o homem possa ter entrado na papelaria com a intenção de molestar alguém.

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“Pelas imagens parece que o homem entrou com essa intenção. Ele rala em algumas meninas, ficou andando a tarde inteira na papelaria. Acreditamos que ele já tinha intenção de importunar sexualmente alguém. Não comprou nada, apesar de ficar o dia todo na papelaria com a mochila na frente dos órgãos genitais”, afirma a delegada da mulher, Karine Maia.

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Indignação

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A vítima, que não quis se identificar, relata que pensou inicialmente que alguém tivesse vomitado nela, e que sentiu nojo ao perceber do que se tratava. Ao sentir a textura do líquido nas calças, ela pediu ajuda a uma funcionária.

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“Corri para o banheiro. Não queria acreditar que era aquilo. Queria ter certeza do que eu estava fazendo, por isso quis ver as imagens antes de chamar a polícia. Quando olhei para a funcionária e perguntei a ela se era o que eu estava pensando e ela confirmou, fiquei chocada, com nojo, não sabia o que fazer”, lembra.

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A filha da vítima não havia entendido pelo que a mãe havia passado. “É uma menina de 13 anos. Não sabia o que era aquilo. Ela ficou em choque, começou a chorar. Tivemos que colocar ela no carro para se acalmar. Meu marido chegou lá gritando, ficou muito nervoso”, diz.

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Depois de ver as imagens, a mulher de 36 anos conta que ficou em choque porque havia notado a presença do homem próximo a ela por diversas vezes, mas não havia percebido que ele tinha intenções de importuná-la. A vítima conta ainda que se lembra das feições e das roupas do suspeito com clareza, e que a filha também se recordou do homem depois de ver os vídeos de segurança. Para ela, o homem usava alianças e esteve tranquilo na loja durante todo o tempo.

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Depois de ver as imagens nas câmeras de segurança, ela acionou a Polícia Militar, que encaminhou o caso à Polícia Civil.

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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