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Mulheres chinesas trabalham um sexto da vida sem receber

Saiu no site UNIVERSA

 

Veja publicação original:   Mulheres chinesas trabalham um sexto da vida sem receber

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É difícil ser mulher na China — pelo menos se observamos como homens e mulheres passam o dia.

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As mulheres chinesas gastam em média 2,1 horas por dia com tarefas domésticas, cerca de três vezes o total dos homens, segundo uma pesquisa do Departamento Nacional de Estatística realizada no ano passado e publicada na última sexta-feira (25).

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A diferença é muito maior do que nos EUA, onde as mulheres também gastam mais de duas horas por dia em atividades domésticas, mas os homens americanos fazem o dobro do que os chineses.

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Levando-se em conta outras tarefas domésticas — como cuidar dos filhos, fazer compras ou pegar as crianças na escola –, as mulheres chinesas ficam empenhadas 3,8 horas por dia nesse “trabalho não remunerado”, mais do que as 3,58 horas em empregos ou negócios.

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Com os homens ocorre o contrário, já que trabalham 1,53 hora não paga e 5,25 horas pagas.

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A diferença na média diária de horas de trabalho também reflete o fato de menos mulheres estarem empregadas em tempo integral. Essa disparidade entre gêneros não parece diminuir muito ao longo do tempo — a diferença entre as horas de trabalho não remuneradas encolheu apenas quatro minutos em comparação com 2008, última vez em que essa pesquisa foi realizada.

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No período, a produção econômica per capita dobrou, segundo o mesmo relatório.

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Apesar de os regimes comunistas geralmente enfatizarem a igualdade de gênero, e décadas de reformas terem oferecido mais oportunidades às mulheres chinesas de conseguir educação e emprego, elas ainda são vistas como as principais cuidadoras e com maior frequência precisam desistir de suas carreiras para cuidar das famílias quando necessário.

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No ano passado, a China ficou em 103º lugar entre 149 países no ranking do Fórum Econômico Mundial sobre igualdade de gênero.

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Os homens também têm cerca de meia hora a mais de “tempo disponível” por dia para se exercitar, assistir televisão, ler revistas ou se encontrar com amigos, segundo a pesquisa.

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Mas há um item de gasto de tempo mais igualitário: homens e mulheres passam 2,9 horas e 2,5 horas por dia na internet, respectivamente.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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