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Combate ao feminicídio passa pela reinvenção do masculino

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Veja a publicação original:  Combate ao feminicídio passa pela reinvenção do masculino

 

Desconstrução de padrões de masculinidade tóxicos está na ordem do dia para reduzir violência contra mulher e o feminicídio

 

Foto- Guito Moreto : Agência O Globo – Curso aborda questões relativas à masculinidade e ao papel do homem perante a sociedade

A transformação da “masculinidade hegemônica” entrou na ordem do dia do combate ao feminicídio no quinto país do mundo, de acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), com maior número de mortes violentas de mulheres. Grupos de discussão coordenados por Tribunais de Justiça país afora promovem rodas de conversa entre agressores e abordam temas relacionados a gênero para incentivar mudanças no comportamento. Neles, está em xeque o estereótipo do homem incapaz de demonstrar fragilidade, não chorar ou falar sobre seus sentimentos.

Os padrões de masculinidade em que grande parte dos meninos são forjados carregam, dizem especialistas no tema, características autoritárias que, elevadas às últimas consequências, estariam na raiz da escalada de casos de violência contra a mulher. Até o fechamento desta reportagem, tentativas ou casos consumados de feminicídios no Brasil desde janeiro chegaram a 131, de acordo com levantamento do professor Jefferson Nascimento, da USP.

O desejo de romper com a masculinidade tóxica tem motivado ainda a criação de cursos voltados para discutir as posturas perpetradas pelos homens. No Rio, um seminário pago sobre o tema tem lotado sala no centro da cidade.

— O padrão do que é ser homem está marcado por uma noção de superioridade sobre as mulheres. Isso determina práticas específicas em que homens se identificam como tal a partir do agir violento. Mas não existe uma essência violenta em ser homem, é uma imagem que se constrói por uma noção de poder— explica o sociólogo Tulio Custódio.

Uma relação desigual

Criado em 2007 com base na Lei Maria da Penha, o “Grupo reflexivo com autores de violência doméstica”, coordenado pelo TJ-RJ, atende, em oito encontros, homens condenados por violência contra a mulher.

— Só faremos a ruptura da violência contra a mulher se trabalharmos com os homens. Observamos que, com os padrões sociais internalizados, os agressores imputam às mulheres a responsabilidade pelos delitos deles. Só cuidar da proteção delas não é suficiente — diz a juíza Adriana Mello, do Juizado de Violência Doméstica e Familiar do TJ-RJ.

A eficácia desse tipo de trabalho foi analisada pela psicóloga Cecília Soares, pesquisadora em gênero e violências, que acompanhou as atividades do grupo do TJ-RJ. Em sua tese de doutorado ela concluiu que os encontros têm impacto no comportamento dos agressores, mas não suficiente para ocasionar uma mudança perene.

— Os grupos freiam a violência. Depois que participam deles, boa parte dos homens pensa antes de cometer novamente uma agressão, mas isso não basta para mudar a relação de desigualdade — diz ela. A pesquisadora defende ainda que a desconstrução das relações de desigualdade e violência deve ser levada para o currículo das escolas.

Já a historiadora e professora da Faculdade de Educação da UFRJ, Giovana Xavier, aponta ser preciso abandonar conceitos estruturados há tempos na sociedade.

— Esse padrão tem muito a ver com a história escravocrata do Brasil. Mas a cultura do patriarca não condiz com a realidade. Durante a história as mulheres assumiram posições de comando em casa, na família e no mercado de trabalho — explica, acrescentando: — Esperamos que as gerações presentes e futuras de homens aprendam a reconhecer seus medos e limites. E busquem ferramentas para se reinventarem em algo mais criativo e inovador do que, por exemplo, a figura do senhor de engenho.

Concluindo

Estudos mostram que os homens são impactados pelas amarras da masculinidade em voga, tornando-se, muitas vezes, indivíduos isolados. Diante desse quadro, a Associação Americana de Psicologia (APA) publicou, pela primeira vez, neste mês, diretrizes para ajudar psicólogos a trabalharem com homens e meninos.

A organização justifica que a “masculinidade tradicional é psicologicamente prejudicial” e causa “ danos que repercutem interna e externamente”. Marcado pela competitividade e agressão, este comportamento aumenta a probabilidade da violência contra eles mesmos ou destinada a terceiros, especialmente, as mulheres.

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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