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violência psicológica baseada no gênero praticada contra sua irmã

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Veja a publicação original:  violência psicológica baseada no gênero praticada contra sua irmã

 

 

Processo 0106322-63.2015.8.20.0106 – Ação Penal – Procedimento Sumário – Decorrente de Violência Doméstica –

 

 

Autor: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte na Comarca de Mossoró/RN – Réu: Júlio César Rodrigues Xavier – Autos nº: 0106322-63.2015.8.20.0106 Acusado: Júlio César Rodrigues Xavier SENTENÇA

 

EMENTA: CÓDIGO PENAL E LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIMES DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE-QUALIFICADA E AMEAÇA. ACUSADO INDICIADO POR TER OFENDIDO A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA, BEM COMO PRATICADO VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA BASEADA NO GÊNERO. CONCURSO MATERIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROCEDÊNCIA DA IMPUTAÇÃO.

 I Apura-se um primeiro crime de lesão corporal de natureza leve qualificada, previsto no art. 129§ 9º do CP, emoldurado pela Lei Nº 11.340/06, em face da prática de ato violento contra mulher, dentro das exigências legais dos arts.  e  da citada Lei, ou seja, violência física baseada no gênero praticada contra a sua irmã; II A comprovação do crime de lesão corporal se dá através de laudo do ITEP de nº 772.08.2015, acostado às fls. 16, além do depoimento da vítima e do interrogatório do réu, que confessou a prática do ilícito, os quais, no vertente caso, se mostram conclusivos para ensejar certeza do delito cometido; III Condenação pelo crime de lesão corporal que se impõe em face das provas apuradas durante a fase inquisitória e a instrução criminal; IV Apura-se, ainda, crime de ameaça, normatizado no artigo 147 do Código Penal, emoldurado pela Lei nº 11.340/06, em face da prática de ato violento contra mulher, dentro das exigências legais dos arts.  e  da citada Lei, ou seja, violência psicológica baseada no gênero praticada contra sua irmã; V Crime formal que exige para sua configuração a caracterização da ameaça por escrito, palavra, gesto ou qualquer outro meio simbólico, capaz de causar a outrem mal injusto e grave; VI A apuração do crime de ameaça se dá através do depoimento da vítima e do interrogatório do réu, que confessou a prática das ameaças, os quais, no vertente caso, se mostram conclusivos para ensejar certeza do delito cometido. Reforço a importância da palavra da vítima nos casos de violência doméstica, uma vez que na maioria dos casos esta é a única prova produzida posto que na maioria das vezes estes crimes ocorrem dentro do ambiente doméstico e entre quatro paredes; VII Condenação que se impõe em face dos crimes de lesão corporal e ameaça com base nas provas apuradas durante a fase inquisitória e a instrução criminal. I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de Júlio Cesar Rodrigues Xavier, brasileiro, solteiro, desocupado, filho de José Xavier da Costa Filho e de Maria Rodrigue da Costa, residente e domiciliado à Rua Marechal Hermes, nº 1241, Bom Jardim, Mossoró/RN, dando-o como incurso nas sanções do arts. 129§ 9º e 147 ambos do Código Penal, nos termos da Lei 11.340/06, como consta na peça acusatória (fls.02/03). Os autos foram formados a partir do Inquérito Policial nº 325/2015, da Delegacia Especializada em Atendimento a Mulher DEAM (fls. 05/21), com o indiciamento do acusado pelos crimes de ameaça e lesão corporal leve-qualificada, previstos nos arts. 147 e 129§ 9, respectivamente, ambos do CP. Recebidos os autos neste juízo, determinou-se o aprazamento de audiência especial, prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha (fls. 26), ocasião em que a vítima afirmou seu interesse no prosseguimento do processo. Desse modo, foi aberto vista dos autos ao Ministério Público para intervir no feito (fls. 30). O Ministério Público ofereceu denúncia, que foi recebida através de Decisão Interlocutória, em 23 de setembro de 2016, determinando-se a citação do réu para responder aos termos da acusação (fls. 35). Tentada a citação do réu, esta restou infrutífera em virtude de o mesmo encontrar-se internado numa clínica de reabilitação para usuários de drogas no estado do Piauí (fls. 37/37v), pelo que foi determinado vistas ao MP para manifestação (fl. 39). O representante do Ministério Público requereu a citação do réu por edital, o que foi deferido às fls. 45. Citado por edital (fls. 47/48), o réu não constituiu defensor ou apresentou defesa, razão pela qual foram remetidos os autos à Defensoria Pública para patrocínio da causa, tendo aquele órgão requerido a suspensão do processo nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal (fls. 51). Em decisão interlocutória (fls. 53/53v), determinou-se a suspensão do processo e o curso do prazo prescricional, deixando de decretar a prisão preventiva do acusado por se tratar de infrações penais cujas penas somadas são inferiores a 4 (quatro) anos de detenção. Ante a informação acerca do paradeiro do acusado, expediu-se novo mandado de citação (fls. 57). Citado regularmente (fls. 57/58), o réu apresentou

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Transcrição A bióloga e advogada Bertha Lutz nasceu em 1894, filha da enfermeira Amy Fowler e do cientista Adolfo Lutz. Fez parte de seus estudos na Universidade de Sorbonne, em Paris e depois de formada atuou na área de botânica do Museu Nacional até 1964. Sempre participou em causas sociais envolvendo direitos das mulheres, sendo presidente da Federação Brasileira para o Progresso Feminino. Em sua homenagem, todos os anos o Senado entrega o Diploma Berta Lutz a personalidades que se destacam na defesa de direitos das mulheres e das questões de gênero. Em 2003, na primeira edição do prêmio, a então senadora Emília Fernandes, do Rio Grande do Sul, ressaltou o pioneirismo de Bertha em diversas áreas. Emília Fernandes – A mulher cidadã Bertha Lutz, advogada e bióloga que se diplomou em tempo no qual a mulher não tinha outra opção além de tornar-se dona de casa e gerar numerosa prole. Foi uma mulher muito à frente de seu tempo, um tempo de nefasta opressão que, além de negar acesso às instâncias formais de poder, reprimia de maneira terrível todas aquelas mulheres que tentassem romper as barreiras impostas por uma sociedade marcada por valores machistas. Bertha Lutz fez parte do grupo conhecido como sufragistas brasileiras que teve como conquista o voto feminino no país em 1932. Foi a segunda mulher a ser deputada federal no Brasil em 1936. Bertha ainda fez parte da delegação brasileira em 1945 que participou da construção da Carta das Nações Unidas. Ela faleceu em 16 de setembro de 1976.

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