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ARTIGO: Salvemos a vida das mulheres na América Latina — uma mudança de mentalidade

Saiu no site ONU BRASIL

 

Veja publicação original:  ARTIGO: Salvemos a vida das mulheres na América Latina — uma mudança de mentalidade

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Em artigo, a alta representante das Nações Unidas para Assuntos de Desarmamento, Izumi Nakamitsu, defende a necessidade de governos latino-americanos formularem leis que regulem mais estreitamente as armas e as munições, tornando mais difícil a aquisição por parte de agressores de mulheres e meninas.

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“A América Latina abriga 14 dos 25 países onde o feminicídio é mais comum. Doze assassinatos motivados por gênero ocorrem na região a cada dia, a maioria por meio de armas de fogo, e as leis não garantem justiça para 49 de cada 50 vítimas”, afirmou. Leia o artigo completo.

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Por Izumi Nakamitsu

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No dia 10 de março, em mais um caso de feminicídio, uma jovem de 20 anos foi assassinada dentro da UnB por seu ex-namorado. Na foto, um ato contra a violência no Teatro de Arena. Foto: Valter Campanato/Agência Brasil

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A igualdade entre homens e mulheres continua sendo um assunto pendente. O movimento #MeToo colocou a atenção internacional na prevalência generalizada da agressão sexual e do assédio. A verdade é que a violência contra mulheres e meninas é uma das violações de direitos humanos mais comuns, arraigadas e devastadoras do mundo.

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Em muitos lugares, essa violência é parte da vida cotidiana, é uma ameaça constante apoiada em noções destrutivas de masculinidade e que dá forma às interações humanas. O machismo está presente na vida cotidiana da América Latina, apesar de não ser exclusivo dessa região. Esta noção arcaica de masculinidade, em conjunto com a ampla disponibilidade de armas de fogo, é uma receita para aqueles que se sentem no direito de exercer poder sobre outros.

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Nos lares e entre parceiros, o poder das armas para ameaçar e aterrorizar faz com que atos como assédio e estupro sejam fáceis de serem cometidos pelos abusadores. Os perpetuadores atacam cotidianamente indivíduos por meses e anos, e seus crimes só são interrompidos com a morte de suas vítimas.

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A América Latina abriga 14 dos 25 países onde o feminicídio é mais comum. Doze assassinatos motivados por gênero ocorrem na região a cada dia, a maioria por meio de armas de fogo, e as leis não garantem justiça para 49 de cada 50 vítimas.

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Ao lembrar o Dia Internacional para a Eliminação da Violência contra a Mulher, 25 de novembro, começamos com 16 dias de ativismo contra a violência de gênero, nos quais as pessoas da região compartilham a responsabilidade de pressionar para colocar fim a esses atos e atitudes culturais que a tornam possível. Como disse minha colega, Amina Mohammed, secretária-geral adjunta das Nações Unidas, “nenhuma mulher deve morrer por ser mulher”.

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Nos últimos anos, foi firmada uma série de compromissos internacionais para combater a violência de gênero. Mencionarei três deles. Em 2014, o Tratado sobre o Comércio de Armas tornou-se o primeiro acordo legalmente vinculante para reduzir as transferências de armas entre Estados, caso haja risco de esses armamentos serem usados para facilitar a violência de gênero.

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Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), firmados por todos os países do mundo em 2015, apoiam os esforços para colocar fim a todas as formas de violência contra as mulheres e meninas para reduzir significativamente a disponibilidade de armas ilícitas. E, este ano, o secretário-geral das Nações Unidas, António Guterres, reconheceu em sua agenda para o desarmamento que, para eliminar a violência sistemática contra as mulheres, elas devem fazer parte da tomada de decisões em cada passo do caminho.

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Agora, precisamos traduzir essas visões e compromissos em uma mudança real em campo. Um passo seria os governos formularem leis de regulação mais estrita de armas e munições, tornando mais difícil sua aquisição por abusadores. Além disso, o Escritório para Assuntos de Desarmamento da ONU em Lima está ajudando os oficiais da polícia na região a adquirir habilidades para administrar com mais cuidado as evidências físicas de violência provocada por armas de fogo relacionada com temas de gênero.

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Isso faz com que seja muito menos provável que os tribunais rejeitem os casos alegando evidências escassas. A ONU também está cooperando com os governos da região para destruir as armas confiscadas, em excesso e obsoletas, retirando-as permanentemente de circulação. Até a data, ajudamos os países da região a destruir mais de 100 mil armas e 125 toneladas de munições.

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Apesar de os governos serem os principais responsáveis por controlar as armas, abordar os fatores sociais e culturais por trás da violência armada demandará melhorar a cooperação e o diálogo entre organizações internacionais, regionais e sub-regionais, institutos de pesquisa, empresas privadas e a sociedade civil. O reconhecimento sobre a violência com armas de fogo contra mulheres e meninas tem aumentado, assim como o movimento para erradicá-la.

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Ao unir nossas experiências, forças e esforços, poderemos abordar diretamente este problema, mudar a mentalidade, os comportamentos e as ideias profundamente arraigadas sobre virilidade e salvar a vida das mulheres.

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*Alta representante das Nações Unidas para Assuntos de Desarmamento

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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