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Ser chefe foi desgastante, mas recomendo: Minas, sejam chefes!

Saiu no site REVISTA AZMINA

 

Veja publicação original:   Ser chefe foi desgastante, mas recomendo: Minas, sejam chefes!

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Quem senta no Divã hoje é uma profissional que viu sua liderança ser questionada por homens da equipe

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Por Juliane

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“Fui chefe por 13 meses, de uma equipe a qual fazia parte há cinco anos, e da qual continuei integrando depois de sair desta função. Éramos um grupo que variou de nove a treze pessoas, a maioria mulheres, sendo três homens, que nomearei como F., C. e B., com idades entre 21 e 60 anos.

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Logo que assumi o cargo, percebi que durante as reuniões que fazíamos periodicamente os homens tinham comportamentos diferentes. Primeiro, se atrasavam. Depois, passaram a esquecer dos encontros, mesmo tendo um cronograma previamente definido e à vista de todos.

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Além disso, levavam chimarrão (hábito comum no sul do Brasil porém não em ambientes de trabalho em empresas), conversavam entre eles e com frequência interrompiam a mim e às demais mulheres. Na hora do cafezinho, passaram a fazer, em alto e bom som, comentários machistas e preconceituosos:

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“Bom mesmo era na década de 40, quando as mulheres ficavam em casa cuidando da cozinha”.

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“Sim, posso trocar o galão de água. As mulheres reclamam por direitos iguais mas daí têm que pedir para um homem trocar o galão”.

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C. tinha 20 anos a mais de idade e de empresa do que eu. Quando ele me interrompia e eu não parava de expor minhas ideias, ele aumentava o tom de voz ou saía da sala. Depois soube que esse comportamento se repetia com outras colegas do setor, sendo bem frequente com as estagiárias na minha ausência.

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Ele pedia diversos “favores”, ou seja, tarefas não pertinentes ao estágio. Gritava por elas no corredor e, quando elas se negavam a realizar as tarefas, as ameaçava, dizendo que, com sua influência na instituição, elas perderiam o estágio.

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F. e B., os outros dois homens do setor, não se pronunciavam. Era como se nada estivesse acontecendo. Eles conversavam bastante e tinham contato social fora do trabalho. As mulheres, no entanto, foram percebendo o que estava acontecendo e aos poucos se articulando para se protegerem. Vieram falar comigo e eu reportei à minha chefia imediata – também uma mulher.

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No entanto, somente após dez meses de inúmeras reclamações à diretoria, C. foi convidado a se retirar e transferido para outro local. Mas quando retornei à minha função anterior, a meu pedido, F. assumiu a chefia, ele voltou a participar das reuniões e a colaborar prontamente com todas as diretrizes e solicitações de F.

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Vale lembrar que o convite para ser ser chefe surgiu de outra mulher. Ela conhecia meu modo de trabalhar e acreditou que eu poderia desempenhar bem a função. Ela estava certa, foi uma experiência desgastante, mas que me fez crescer profissionalmente e emocionalmente. E que ampliou meu panorama sobre os desafios de ser mulher, de ser uma trabalhadora. Me tornou mais forte e corajosa.

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Então, para as manas eu digo: Não tenham medo, sejam chefes!”

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Quem senta no Divã hoje é a Juliane.

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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