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Ferramentas digitais como WhatsApp agravam violência doméstica

Saiu no site RFI

 

Veja publicação original: Ferramentas digitais como WhatsApp agravam violência doméstica

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As mulheres vítimas de violência doméstica na França têm enfrentado uma outra fonte de angústia no cotidiano: a “ciberviolência” de seus companheiros e maridos. São cada vez mais numerosos os homens que espionam o telefone celular de suas parceiras, suas atividades nas redes sociais e seus e-mails a fim de intimidá-las, conforme revela um estudo divulgado nesta terça-feira (20) pelo Centro Hubertine Auclert, uma instituição que se dedica a estudos sobre a igualdade de gênero.

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Com o fenômeno #MeToo, muitas francesas vítimas de violência física, de assédio moral e psicológico de seus cônjuges passaram a compartilhar suas experiências nas redes. Mas essa liberação da palavra passou a preocupar muitos agressores, que não querem saber de exposição. Para continuar a exercer o controle na relação e manter a mulher sujeita à dominação, muitos homens têm aumentado a pressão com o ciberbullying.

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O estudo revelou cinco tipos de ciberviolência doméstica. De um grupo de 212 mulheres ouvidas, 73% disseram que foram vítimas de “cibercontrole”, que é a obrigação do cônjuge abusivo de poder entrar em contato com ela a qualquer momento, ler suas mensagens ou consultar suas ligações telefônicas. Sessenta e três por cento disseram ter sofrido “ciberassédio” ou “ciberbullying”, ou seja, receberam mensagens ofensivas e insultantes dos companheiros por SMS, WhatsApp ou correio eletrônico. Vinte e nove por cento das entrevistadas tiveram a impressão de serem monitoradas à distância, geolocalizadas por seu cônjuge, sem o conhecimento delas ou não.

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Tutela financeira

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Um quarto das mulheres pesquisadas foram submetidas a uma forma de “ciberviolência econômica”, em que o cônjuge modifica as senhas de contas bancárias ou administrativas para “negar o acesso ou desviá-las para uso pessoal” e 10 % foram vítimas de “ciberviolência sexual”, caracterizada pela captura, ou mesmo a difusão, não consentida de imagens íntimas. Três quartos dessas vítimas relataram pelo menos dois desses tipos de violência.

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O Centro Hubertine Auclert ouviu ao todo 302 vítimas de violência de seus cônjuges, e 9 em cada 10 mulheres relatam ter experimentado pelo menos uma forma de ciberbullying doméstica. A maioria dos ataques dessa natureza começou durante a vida a dois (87%).

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Na maioria das vezes, a ciberviolência faz parte de um mecanismo global de dominação, que também envolve a violência física ou psicológica. Para o agressor, é mais uma forma de manter o controle da situação. A maioria dos homens tem medo de ser gravado cometendo agressões.

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Sete em cada dez mulheres ouvidas na pesquisa relataram que seus cônjuges as proibiram de se comunicar com alguém. A metade delas já teve o telefone confiscado pelos maridos ou companheiros.

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Pelo menos 20% das mulheres vítimas de violência conjugal disseram que seus parceiros instalaram aplicativos espiões em seus celulares para gravar suas comunicações. As que procuraram ajuda em associações e frequentam grupos de conversa de pessoas na mesma situação costumam desligar seus aparelhos antes de chegar para não serem localizadas pelo GPS. Na internet, é muito fácil comprar um aplicativo espião, ferramenta que passou a fazer parte do arsenal de assédio dos agressores.

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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