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Roupa x violência sexual: uma discussão mais atual do que nunca

Saiu no site UNIVERSA

 

Veja publicação original: Roupa x violência sexual: uma discussão mais atual do que nunca

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Por Nina Lemos

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“Ah, mas quem mandou usar essa roupa? Ela estava querendo”. “Sei, sai com uma roupa dessas e depois reclama quando é assediada.” Isso parece conversa antiga, pelo menos de 20 anos atrás, certo? Afinal, todo mundo já sabe que mulher usa a roupa que quiser. Que roupa não é convite. A culpa da violência nunca é da minissaia e se usamos uma roupa sexy é… apenas porque estamos afim de usar uma roupa sexy, certo? Não, não muita gente não sabe e ainda é preciso repetir.

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Novembro de 2018. A questão “se estava usando essa roupa, provocou”, está mais forte do que nunca. Essa semana, enquanto discutíamos o vestido curto usado por Claudia Leitte (que segundo Silvio Santos o deixou “excitado”), mulheres protestaram na Irlanda contra uma juiza que usou uma calcinha fio dental de renda como prova para absolver um homem acusado de estupro.

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Em nenhum momento estou chamando Silvio Santos de estuprador, que fique claro! Mas, como já se falou e se repetiu essa semana, roupa não é justificativa para “ouvir gracinhas”. Se usamos um vestido curto fazemos isso só porque… estamos com vontade de usar um vestido curto.

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Isso não é um consentimento

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O caso da menina estuprada na Irlanda é escandaloso. E, não sem motivo, virou comoção mundial. Sim, a juíza teve a coragem de exibir em pleno tribunal uma calcinha de renda, usada por uma menina de 17 anos, para “provar” que o sexo foi consentido. “Afinal, por que ela usaria uma calcinha dessas?”. Ódio.

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Muitas mulheres sentem a mesma revolta que sinto enquanto escrevo esse texto. Essa semana, centenas de moças de todas as idades foram para as ruas da Holanda carregando calcinhas coladas em cartazes junto com a frase “isso não é consentimento.”

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Hoje, o movimento se espalha pelo mundo. Mulheres de todo o planeta postam fotos de suas cacinhas em redes sociais seguidas pela tag #notaconsent (não é consentimento) em protesto contra o julgamento.

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Ao mesmo tempo, políticos irlandeses e entidades pelo direito das mulheres pedem que não seja mais permitido exibir a roupa que a vítima estava usando em casos de estupro e também de assédio. Faz TODO sentido.

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No início desse ano, uma exposição chamada “O que você estava vestindo?”, realizada em Bruxelas, na Bélgica, exibiu réplicas de peças de roupa que vítimas de assédio e estupro usavam quando foram atacadas. Entre as peças, calças, pijamas… tudo para provar que a roupa não tem conexão com agressão e que fazer essa pergunta para uma vítima é estúpido e ofensivo.

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É triste que iniciativas desse tipo ainda sejam necessárias e que a gente ainda tenha que repetir uma coisa dessas: mas usar uma calcinha sexy não é um sinal de que queremos sexo, e o fato da menina usar uma NUNCA poderia ser usado para tentar culpar vítima. A culpa não é da menina, que escolheu “a calcinha errada”.

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Roupa nunca é consentimento para nada. Nem para assédio, cantada tosca e, claro, JAMAIS para um crime bárbaro como é o estupro… Que o caso da adolescente irlandesa pelo menos sirva de alerta…

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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