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Mulheres empreendedoras são destaque de evento realizado em Campo Grande

Saiu no site JP NEWS

 

Veja publicação original: Mulheres empreendedoras são destaque de evento realizado em Campo Grande

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“Mulheres que Brilham Hoje” será realizado amanhã (24) na Capital

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Por Luis Vilela

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“Mulheres que Brilham Hoje” é um evento cujo objetivo é destacar o trabalho das empreendedoras de Mato Grosso do Sul. Em entrevista à rádio CBN Campo Grande, as organizadoras do evento Isabela Xavier e Ellen Lorenço contaram que tudo começou com um grupo de mulheres que queriam apresentar seus projetos, porém, as vezes por timidez não o faziam.

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“A gente começou em março do ano passado com aquela necessidade de levar nosso networking, porque geralmente no mundo dos negócios as mulheres são bem mais tímidas”, disse a idealizadora do projeto Ellen Lorenço.

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O encontro do grupo no início era exclusivamente para as mulheres se sentirem “mais à vontade”. “Com o passar do tempo, nós deixamos de fazer negócio apenas entre nós, pois, pelo fato de a gente desenvolver o hábito de passar o Networking, a gente acabou fazendo negócios com homens também”.

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Apesar de o evento ser feito por mulheres, e com o objetivo de expor os produtos e serviços dessas empresárias, os homens também poderão prestigiar.

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O evento começa às 18h no Studio A, na avenida Nelly Martins – 1081, com palestras voltadas para a saúde feminina, em seguida haverá roda de negócios e coquetel.

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Mulheres Que Brilham Hoje

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Fundado em Março de 2017, pela idealizadora Ellen Lorenço, o evento já impactou 1.200 mulheres.

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“Sempre com o objetivo de conscientizar visando criar a socialização do poder entre as mulheres, buscando conquista da condição e capacidade da inclusão social e exercício da cidadania. Comprometidas com o nosso empoderamento e nossas responsabilidades socioambientais”.

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Convites: mulheresquebrilhamhoje.com.br

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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