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Casos de assédio em trens são enquadrados como importunação sexual

Saiu no site EBC

 

Veja publicação original: Casos de assédio em trens são enquadrados como importunação sexual

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Por Camila Maciel 

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Dois casos de assédio sexual nos trens da Companhia Paulista de Transporte Metropolitano (CPTM) nesta semana foram os primeiros em São Paulo a serem enquadrados na nova lei de importunação sexual. O fato mais recente ocorreu na sexta-feira (28) na Linha 7-Rubi, na zona oeste da cidade.

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De acordo com a companhia, a vítima desembarcou na estação Água Branca por volta das 8h e relatou o assédio à equipe de segurança. O suspeito foi detido e encaminhado à Delegacia do Metropolitano. A Secretaria de Segurança Pública (SSP) não deu mais detalhes sobre o caso.

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Brasília - O metrô da cidade já conta com um vagão exclusivo para mulheres. Conhecido como Vagão Rosa, a maioria das usuárias disse se sentir mais segura contra abuso sexuais (Fábio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil)Lei de importunação sexual é considerada instrumento importante para combater o abuso sexual nos trens dos metrôs    (Arquivo/Fábio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil/

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A Lei 13.718, de 2018, sancionada na terça-feira (25), tipificou como crime penal de gravidade média as ocorrências em que o assediador não cometeu tecnicamente crime de estupro, mas praticou ato libidinoso com o objetivo de satisfazer lascívia própria ou de outro. Antes os casos eram enquadrados como mera contravenção. A pena é dereclusão de 1 a 5 anos, se o ato não constitui crime mais grave.

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Mãos nas pernas

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O outro caso ocorreu na quarta-feira (26) na Linha 8-Diamante, no município de Jandira, na região metropolitana. Por volta das 9h15, uma mulher desembarcou na estação Sagrado Coração e procurou a equipe de segurança na plataforma. Segundo a CPTM, ela informou que o assediador sentou ao seu lado e passou a mão nas suas pernas. Os agentes abordam o suspeito e o levaram para o 1º Distrito Policial (DP) de Jandira.

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O Tribunal de Justiça de São Paulo informou que ele passou por audiência de custódia na quinta-feira (27), na qual foi determinada a sua liberdade provisória.

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A decisão da juíza Cláudia Guimarães dos Santos, da Comarca de Osasco, aponta que a prisão foi legítima e legal. Ela determina como medida cautelar o comparecimento mensal do indiciado em juízo, a proibição de se ausentar da Comarca em que mora por mais de 10 dias sem autorização judicial e o recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana.

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A CPTM aponta que a nova lei será um instrumento importante para combater o abuso sexual nos trens da companhia. Destaca que os empregados estão treinados para identificar os casos e auxiliar as vítimas. Além disso, tem feito campanhas para incentivar usuários a denunciarem qualquer tipo de irregularidade e acompanharem a vítima como testemunha.

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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