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RECONHECENDO A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER

Saiu no site AGÊNCIA PATRÍCIA GALVÃO: 

 

Veja publicação original: RECONHECENDO A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER

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A agressão física nunca é o primeiro sinal no ciclo da violência doméstica

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Durante mais de duas décadas, Maria da Penha Maia Fernandes foi alvo de agressões e tentativas de assassinato cometidas pelo próprio marido – entre elas afogamento, eletrocussão e disparo de arma de fogo, que a deixou paraplégica. Ela se tornou vítima emblemática de uma violência que mata e deixa sequelas em milhares de mulheres no Brasil, todos os dias. Em busca de justiça, Maria da Penha se tornou ativista da causa e, em 7 de agosto de 2006, foi sancionada a Lei Maria da Penha, em sua homenagem. A campanha Agosto Lilás foi instituída em alusão a essa data e promove atividades durante o mês com o objetivo de divulgar e disseminar a lei, além de conscientizar a população sobre a violência doméstica e os direitos das mulheres.

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Embora a lei tenha completado 12 anos, grande parte das vítimas ainda não consegue identificar o ciclo da violência doméstica, que começa de maneira sutil. Nesta reportagem, o ND põe luz nos estágios desse ciclo – também chamado de ‘espiral da violência doméstica’ –, a partir de entrevista com uma sobrevivente, moradora de Florianópolis. Embora a vítima tenha decidido se identificar com a intenção de ajudar outras mulheres, ela pediu para que o nome do ex-companheiro fosse preservado por segurança. Por isso, a reportagem identificou o agressor com o nome fictício de “Marco”, escolhido em referência ao ex-marido de Maria da Penha.

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Cuidado com as escadas

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Era noite de abril de 2017, véspera do feriado de Tiradentes. Alice Verdade, de 37 anos, o marido e a filha de 1 ano e meio saíram para jantar em um restaurante na cidade onde moravam, na Região Metropolitana de Porto Alegre. Ali sentados à mesa, a imagem daquela família não correspondia à verdadeira intimidade. Tampouco ao momento-chave que estava prestes a acontecer e que mudaria todo um ciclo.

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A comida já havia sido servida quando começou uma discussão entre o casal. Desta vez, Alice retrucou.  “Ah, tu é mulher para me enfrentar? Então vamos ver se tu é macho mesmo para me enfrentar lá fora. Vamos acertar essa conta lá fora”, disse Marco, em tom baixo e ameaçador.

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Com gosto amargo, o jantar acabou mais cedo. Já no carro, Marco deu partida, mas não tomou o caminho de casa. Ele dirigiu até uma rua erma, onde havia apenas um campo e um terreno baldio. Estacionou e mandou que a mulher descesse. Alice tentou resistir, em vão.

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O primeiro golpe foi um chute, que atingiu o abdômen da companheira e também a mão da menina, que estava em seus braços. As duas caíram e a criança rolou no chão. Quando a mãe conseguiu alcançar e abraçar a filha, Marco continuou a agredindo com chutes e pontapés na cabeça, nas costas, nas pernas, por todo o corpo.

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Apesar da escuridão, Alice conseguiu enxergar que carros passavam por ali. Assim como aquelas pessoas também poderiam vê-la. Os gritos de socorro saíram de sua boca, mas a ajuda não chegou. Os golpes cessaram somente quando Marco desconfiou que alguém pudesse ter visto a cena. Toda a família, então, voltou para o carro.

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O marido perguntou qual seria o destino deles: o hospital ou a delegacia? Alice optou pelo hospital. Marco preferiu buscar apoio médico na cidade vizinha, para evitar a presença de conhecidos.

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“O que aconteceu contigo?”, perguntou o médico para Alice, já no hospital.

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Assista ao vídeo

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Acesse a reportagem na íntegra

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Reportagem: Marina Simões E Schirlei Alves
Edição: Beatriz Carrasco
Imagens: Marco Santiago
Arte: Cristina De Oliveira

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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