HOME

Home

Elas são donas de casa – e da internet

Saiu no site ISTOÉ:

 

Veja publicação original:  Elas são donas de casa – e da internet

.

A casa de Adriana é impecável. A pia sem louça suja e o fogão brilhando podem ser vistos por seus quase 29 mil seguidores no Instagram, que também conferem dicas de como manter os cômodos limpos e escolher produtos de limpeza e eletrodomésticos. Adriana Ribeiro, de 36 anos, é uma dona de casa influencer.

.

Ela compartilha suas experiências na rede social há pouco mais de um ano, prática que está sendo cada vez mais adotada por outras mulheres que abrem, de forma virtual, a porta de suas casas para quem quiser acompanhar suas rotinas.

.

Adriana resolveu criar o perfil @casa_da_adriana após assistir a um vídeo no YouTube. “Vi um mundo em que eu me encaixava, o do lar. A minha intenção não é mostrar o que tenho, porque tudo é muito simples aqui. Não estou querendo ensinar ninguém a limpar a casa, mas mostro de tudo um pouco: misturinha caseira de produtos de limpeza, receitas, eletrodomésticos que são bons.”

.

Quando lançou a página, tinha 46 seguidores. Hoje, recebe cerca de 50 mensagens por dia. “Eu me dedico ao perfil. Sempre estou curtindo, mas tenho horário para responder directs (mensagens diretas), que é das 21 horas às 23 horas.”

.

Ela diz já ter recebido críticas por não ter um emprego formal (durante o dia, cuida da casa, do marido e do filhos), mas que a página ajudou a mostrar que ela trabalha muito. “Sou dona de casa com muito orgulho”, conta.

.

Ela acredita que páginas como as dela têm sucesso por fazer com que os seguidores se identifiquem com a rotina e aprendam funções domésticas. “É uma terapia poder ver outras pessoas como você cuidando da casa.” Assim como ocorre com influencers de áreas como moda e beleza, Adriana já fechou parceria com uma loja de roupas de cama.

 .

Já a secretária escolar Ana Paula Gonçalves, de 27 anos, criou o perfil @rotina.mae.casa em 4 de junho e já tem mais de 3,2 mil seguidores. Dona de casa e digital influencer são termos usados por ela para descrever sua página, que também aceita parcerias e indica produtos. Em mais de 250 publicações, já mostrou de receita de coxinha até a rotina de mãe de uma menina de 3 meses.

.

“Sempre fui muito organizada. Gosto de fazer tarefas da casa, varrer, lavar louça. Cada dia faço um pouco e aprendo com as meninas que sigo.” Ela diz que esse tipo de perfil também ajuda a combater o preconceito contra a função. “Quando você é dona de casa, todo mundo fala que você não faz nada. Mas é em casa que a gente mais trabalha.”

.

E Ana Paula diz não estar sozinha. “Meu marido me ajuda. Cuida

 

 

 

 

 

.

.

.

.

.

.

.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Compartilhe

Compartilhar no facebook
Facebook
Compartilhar no twitter
Twitter
Compartilhar no linkedin
LinkedIn
Últimas Notícias

Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

Categorias

HOME