HOME

Home

Curso sobre Acolhimento de Mulheres Vítimas de Violência.

Saiu no site G7:

 

Veja publicação original: Curso sobre Acolhimento de Mulheres Vítimas de Violência.

.

Por João Filho

.

Principal objetivo é trazer um olhar cauteloso e instrumentalizar os profissionais de saúde para que possam oferecer o devido acolhimento às vítimas.

.

Em pesquisa realizada pelo Datafolha, em 2017, 1 em cada 3 mulheres sofreram algum tipo de violência naquele ano. Só o número de agressões físicas já foi extremamente alarmante: 503 mulheres brasileiras vítimas a cada hora. Além disso, 22% das brasileiras sofreram ofensa verbal no ano passado, 10% sofreram ameaça de violência física, 8% sofreram ofensa sexual, 4% receberam ameaça com faca ou arma de fogo. Para piorar: 3%, ou seja, 1,4 milhões de mulheres sofreram espancamento ou tentativa de estrangulamento e 1% levou pelo menos um tiro.

.

Atentos aos inúmeros casos de violência por parceiros íntimos que são atendidos pelos profissionais de saúde em todo o Brasil, a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) – integrante da Rede UNA-SUS – lançou os seguintes cursos sobre violência.

.

.

– Violência por parceiro íntimo: definições e tipologias.

.

– Políticas públicas no enfrentamento da violência por parceiro íntimo.

.

– Redes de atenção à violência por parceiro íntimo.

.

– Atenção a homens e mulheres em situação de violência por parceiro íntimo.

.

– Violência por parceiro íntimo e perspectiva relacional ao gênero.

.

– Violência por parceiro íntimo no contexto familiar.

.

.

Desenvolvida em parceria com o Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Nacional de Saúde do Homem (CNSH/DAPES/SAS/MS), a nova oferta tem como objetivo instrumentalizar o profissional na detecção desse tipo de violência, mantendo um olhar atento a situações de vulnerabilidade, para tornar visível a gravidade de atos violentos, refletindo sobre alternativas para a resolução de conflitos.

.

.

Inscrições:

.

O curso é livre, totalmente gratuito e tem início imediato. As inscrições podem ser realizadas até 31 de dezembro de 2018. Inscreva-se!

.

A pesquisa do Datafolha mostrou também que, entre as mulheres que sofreram violência, 52% se calaram. Apenas 11% procuraram uma delegacia da mulher e 13% preferiram o auxílio da família. Em 61% dos casos, o agressor era um conhecido, em 19% eram companheiros atuais das vítimas e em 16% eram ex-companheiros.

.

Diferentes definições de violência

.

De acordo com a enfermeira e conteudista do curso, Carolina Bolsoni, o curso traz reflexão sobre as diferentes definições de violência, seja física, sexual, psicológica, observando como estas se apresentam, especialmente, entre parceiros íntimos.

.

Com carga horária de 30h, o curso é dividido em 2 unidades. Na primeira, são trabalhadas as definições de violência, enquanto a segunda aprofunda em cada um dos tipos de violência. “A partir das tipologias da violência, dos marcos regulatórios vigentes sobre esta temática e das informações sobre notificação, o profissional será capaz de incluir em sua rotina diária um acolhimento adequado às demandas relacionadas a violência”, destaca a conteudista.

.

“A violência precisa ficar visível nas elaborações de ações e capacitações de profissionais de saúde, pois a violência é uma violação aos direitos humanos, causando muito sofrimento, o que é um fator de risco para diversos problemas de saúde, tanto físicos quanto psicológicos”, finalizou Carolina Bolsoni.

.

Para saber mais sobre esse e outros cursos da rede UNA-SUS, acesse nosso portal de ofertas educacionais em https://www.unasus.gov.br/cursos.

.

Fonte: UNA-SUS
Divulgação e mobilização: Professora Rosana Bordalo.

.

Inscrições acesse AQUI 

 

 

 

 

 

 

 

.

.

.

.

.

.

.

.

.

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Compartilhe

Compartilhar no facebook
Facebook
Compartilhar no twitter
Twitter
Compartilhar no linkedin
LinkedIn
Últimas Notícias

Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

Categorias

HOME