HOME

Home

Cabe ao Estado criminalizar o aborto?

Saiu no site JOTA:

 

Veja publicação original: Cabe ao Estado criminalizar o aborto?

.

Uma análise da ADPF nº 442 à luz da teoria crítica de justiça

.

Por Mariana Campos

.

Entre os próximos dias 3 e 6 de agosto, a ministra Rosa Weber abre as portas do Supremo Tribunal Federal para dar voz a especialistas, organizações e instituições interessadas em debater a descriminalização do aborto no Brasil. A pauta ganhou destaque no último mês, após a Congresso argentino aprovar a legalização da prática, em votação histórica que conduziu o país à posição vanguardista na América do Sul.

.

No Brasil, o debate ressurge na próxima sexta-feira, na audiência pública relativa à ADPF nº 442, ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), em março de 2017. Apesar dos avanços conquistados no bojo da ADPF nº 54 e do HC nº 124.306, o STF lança mão de instrumento democrático de participação da população para, em um contexto global de luta das mulheres pelo crescente reconhecimento de seus direitos, entender o que os diversos setores da sociedade pensam sobre a descriminalização do aborto até o terceiro mês de gestação.

.

Daí, diante de todos os debates atuais sobre o tema, uma pergunta determinante salta aos olhos: cabe ao Estado interferir em uma decisão das mulheres sobre seus corpos?

.

Nessa perspectiva, a teoria crítica da justiça – aqui representada por Jürgen Habermas, Axel Honneth e Nancy Fraser – fornece contribuições teóricas densas que podem ajudar os Ministros na elucidação de tal questionamento. Em síntese, a teoria considera justa a sociedade que garante a liberdade comunicativa por meio da qual os cidadãos podem desenvolver uma esfera de reconhecimento. Desse modo, as mudanças normativas seriam possíveis pela reivindicação de grupos que buscam o reconhecimento de determinados diretos. Dentre eles, no que tange à presente discussão, podem ser elencados os direitos à dignidade da pessoa humana, à cidadania, à não discriminação, à saúde, à integridade física e psicológica, além dos direitos sexuais e reprodutivos decorrentes dos direitos constitucionais à liberdade e à igualdade de gênero.

.

Na visão habermasiana de democracia deliberativa, o Estado não seria representado como a institucionalização de uma comunidade ética, tampouco seria visto como agente regulador dos interesses privados. Ao mesmo tempo em que é distinto da sociedade, o Estado necessita dela para legitimar seus atos. Logo, é questionada cada vez mais a interferência estatal no exercício da autonomia individual quanto ao exercício desses direitos que resguardam a esfera privada. As ideias do autor indicam que a mulher, gozando da liberdade que lhe deve ser assegurada, está apta a decidir sobre questões de ordens privadas, íntimas, que apenas a ela concernem.i

.

Para Honneth, os fundamentos para justiça deixam de ser a garantia da liberdade individual para aparecer a figura do reconhecimento, tendo como foco o processo de construção da identidade (individual e coletiva) movida pelas lutas sociais.ii De acordo com a teoria desenvolvida pelo autor, em um contexto intersubjetivo, seria injusta a criminalização do aborto realizado nos três primeiros meses de gestação, uma vez que a prática é contrária ao reconhecimento da mulher como sujeito dotado de direitos. A descriminalização representaria o respeito às estruturas de reconhecimento das mulheres, que devem possuir o direito de decidirem sobre os seus corpos.

.

Cabe ressaltar, igualmente, a lição de Fraser. Para a autora, a ideia de justiça parte da noção do reconhecimento, mas se mantem atrelada à questão da distribuição de renda, na medida em que as lutas atuais estão apoiadas em contextos de desigualdades materiais. Com efeito, a criminalização, nos termos da exordial da APDF nº 442, “afeta desproporcionalmente mulheres negras e indígenas, pobres e de baixa escolaridade, que vivem distantes de centros urbanos”. Nessa narrativa, a desigualdade de renda permite que mulheres de classe alta exerçam sua autodeterminação quanto à prática abortiva em detrimento de mulheres com renda baixa, às quais cabem os procedimentos inseguros ou a maternidade compulsória, o que, aos olhos de Nancy Fraser, seria uma realidade injusta. Assim, deve ser prestigiada a autonomia no campo reprodutivo das mulheres.iii

.

A aplicação da teoria crítica da justiça – sob o viés desses três autores – conduz, assim, ao resultado que os autores da ADPF nº 442 esperam: não cabe ao Estado invadir a autonomia privada das mulheres para decidir sobre o aborto realizado nos três primeiros meses de gestação; a mulher que livremente optar pelo aborto não pode ser punida nos termos do Código Penal. A atuação do Estado, portanto, deve limitar-se ao dever de informar as mulheres para que possam tomar a decisão, de prestar apoio médico e psicológico após feita a sua escolha; e dar suporte à sua reinserção no mercado de trabalho.

.

.

 

———————————–

i HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia: entre facticidade e validade. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2ª edição, 2003, pp. 113-168.

.

ii HONNETH, Axel. Luta por Reconhecimento. A gramática moral dos conflitos sociais. 2ª ed. São Paulo: Editora 34, 2009.

.

iii FRASER, Nancy. Mapeando a imaginação feminista: da redistribuição ao reconhecimento e à representação. (Traduzido por Ramayana Lira, com autorização da autora). In: Estudos Feministas, Florianópolis, 15(2): 291-308, maio-agosto/2007.

 

 

 

 

.

.

.

.

.

.

.

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Compartilhe

Compartilhar no facebook
Facebook
Compartilhar no twitter
Twitter
Compartilhar no linkedin
LinkedIn
Últimas Notícias

Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

Categorias

HOME