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Brasil tem 147,3 milhões de eleitores; mulheres são maioria com 52,5%

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Veja publicação original:  Brasil tem 147,3 milhões de eleitores; mulheres são maioria com 52,5%

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Por Sayonara Moreno

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Quase 71% da população brasileira é composta de eleitores.  O número aumentou 3% em relação às eleições de 2014.

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São 147,3 milhões de eleitores espalhados pelo Brasil e também no exterior, em 110 países.

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E foi lá fora onde o número aumentou de forma expressiva: são 40% de eleitores a mais que as eleições de 2014, devido a mudanças no cadastro de brasileiros que residem em outros países.

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Os dados foram divulgados nesta quarta-feira (1), pelo presidente do TSE, Tribunal Superior Eleitoral, o ministro Luiz Fux.

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Durante o evento, ele criticou a repercussão de notícias falsas, as fake news e o quanto elas prejudicam o processo eleitoral democrático. Ele destacou, também, o papel do jornalismo profissional no combate ao problema.

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Outra parte da população que apresentou aumento foi a de pessoas acima dos 70 anos, aqueles que não tem mais a obrigação de votar: este ano, eles são 11% a mais que as eleições gerais passadas. Também  foi registrada queda no outro lado do eleitorado que não está na faixa do voto obrigatório: os jovens de 16 e 17 anos são 14,5% a menos que em 2014.

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No total, as mulheres são a maioria: 52,5% do eleitorado brasileiro.

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Uma novidade, este ano, é o título de eleitor com o nome social de pessoas transexuais e travestis: mais de 1,8 mil eleitores nesse perfil fizeram a escolha: a maioria em São Paulo, seguido de Minas Gerais e Rio de Janeiro; os três maiores colégios eleitorais do país.

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Em relação à escolaridade, a maior parte dos eleitores do Brasil têm ensino fundamental incompleto, o equivalente a 25%. Com nível superior, apenas 9%.

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O ministro Luiz Fux vai deixar o cargo de presidente do TSE em 14 de agosto, véspera do fim do prazo de registro de candidaturas. No lugar dele, assume a ministra Rosa Weber.

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Todos os detalhes sobre o perfil do eleitorado do Brasil estão no site tse.jus.br.

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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