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Mulheres são só 9% em conselhos empresariais no Brasil

Saiu no site R7:

 

Veja publicação original:  Mulheres são só 9% em conselhos empresariais no Brasil

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Estudo analisou 187 empresas listadas em Bolsa e mostrou que a presença de mulheres nos conselhos de administração aumentou 15% em 2017

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A falta de diversidade é o maior desafio nos conselhos de administração das maiores empresas do Brasil, segundo estudo feito pela consultoria SpencerStuart. O levantamento, que compara a realidade das companhias brasileiras a empresas de outros 20 países, mostra que a participação de mulheres como titulares e suplentes de conselhos não chega a 10% no País.

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O presidente da SpencerStuart no Brasil, Fernando Carneiro, diz que há iniciativas para promover a diversidade, principalmente de gênero, mas elas são dificultadas pelo predomínio de profissionais de áreas em que a presença feminina é menor, como a financeira, e a exigência de experiência. “Há uma inércia negativa nessa questão da experiência que precisamos superar”, disse o executivo ao Estadão/Broadcast.

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O estudo, que analisou 187 empresas listadas em Bolsa, mostrou que a presença de mulheres nos conselhos de administração aumentou 15% em 2017, em relação ao ano anterior. Apesar disso, o País tem apenas dez mulheres presidentes de conselho e a participação feminina – 9,4% – é equivalente a menos da metade da média internacional, de 24,1%.

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No quesito nacionalidade, o levantamento revela que apenas um terço das empresas tem estrangeiros nessas vagas. Eles representam 8,3% do total de conselheiros no País e 14% dos novos indicados no ano passado. Em outros países, a média é de 27%. “A próxima discussão é a diversidade étnica. Nesse ponto, o Brasil também tem muito a melhorar”, diz Carneiro.

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A mudança de hábitos, porém, encontra obstáculos. Segundo a copresidente da organização Women Corporate Directors (WCD), Leila Loria, a meta é que todos os recrutadores assumam o compromisso de incluir ao menos uma mulher entre os indicados. Embora as companhias não sejam mais explícitas em relação a preconceitos, Leila diz que elas “recebem uma lista, só escolhem homens e não sabem verbalizar razões”.

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Mentores

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Para superar essas barreiras, o WCD e o IBGC (Instituto Brasileiro de Governança Corporativa) desenvolveram um programa de monitoria para conselheiras, que já está na terceira turma. Alguns dos principais conselheiros do País, como Pedro Passos, Raul Calfat e Fábio Barbosa, dedicam seu tempo para preparar as 27 selecionadas entre 127 inscritas.

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O interesse foi grande: na última seleção, foi preciso abrir vagas extras. “Escolhemos homens como monitores de propósito. Queremos que eles sejam agentes de mudança”, conta a copresidente da WCD.

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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